Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança nº 589.660-6, em que são Impetrante Salério Braun e Impetrados Secretário de Estado da Fazenda e outros.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de que seja garantido ao Impetrante, no cálculo de seus proventos de aposentadoria, o prêmio de produtividade, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 116/2006.
Pois bem.
Sem dúvida, a ação de mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).
Neste passo procedimental, o Impetrante pede a concessão de liminar com exeqüibilidade imediata para que "seja restabelecida a percepção das 5.700 quotas em seus proventos de aposentadoria, eis que o referido benefício deve ser estendido aos inativos, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e se assegurando a integralidade e paridade, calculando o valor de seus proventos de acordo com o seu último vencimento, segundo o posicionamento tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto dos Tribunais Superiores" (fl. 30).
Para que se conceda uma segurança liminarmente, em casos como o dos autos, é necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja deferida), que significam, com algumas particularidades, o fumus boni juris e o periculum in mora próprios das medidas cautelares.
Em concreto, o relevante fundamento invocado é a expressa previsão legal da Lei Complementar Estadual nº 116/2006, que, em seu artigo 1º, dispõe que "As Quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais aposentados e seus pensionistas".
Assim, é certo que o fundamento da pretensão aqui externada é relevante a amparar a concessão da liminar pleiteada.
A par disso, quanto ao periculum in mora, é inegável que os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e, por esta razão, não se justificaria sua redução em valor expressivo durante o trâmite deste mandado de segurança, pois isso poderia causar graves prejuízos ao Impetrante.
Ou seja, ainda que o Estado tenha presunção de solvência, existe a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação à parte interessada, caso a ordem fosse concedida somente no final.
Assim sendo, entendo presente o relevante fundamento exigido para a concessão da pleiteada liminar em Mandado de Segurança, bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso fosse concedida somente no final, e concedo-a liminarmente, a fim de garantir ao Impetrante que, no cálculo de seus proventos de aposentadoria, seja considerado o prêmio produtividade, exatamente nos termos previstos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 116/2006.
Ante o exposto, determino o processamento do presente mandado de segurança e defiro o pedido liminar pleiteado.
Requisitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu parecer.
Autorizo a Chefia da Divisão Cível a assinar os expedientes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Curitiba, 03 de junho de 2009.
Magnus Venicius Rox
Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator