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02/12/2009
 
TJ/PR confirma que não cabe precatório nos processos das 3.300 quotas
 

O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou que a Paranáprevidência, por se tratar de uma empresa de direito privado não possui o direito de emitir precatórios em relação às ações em que figura no pólo passivo. Essa decisão foi proferida no Agravo de Instrumento interposto por aquele órgão, em relação a ação movida pelo SINDAFEP, encabeçada por Eunice Keller, na qual havia sido determinado o pagamento nos termos do art. 475-J, do CPC, que prevê o pagamento em dinheiro, no prazo de 15 dias.
A Paranáprevidência já apresentou Embargos de Declaração em relação à decisão, mas acreditamos que em breve será confirmada essa vitória importantíssima para a categoria.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

ADVOGADO : 39210/PR - JOSE GUILHERME ROLIM ROSA
VEICULAÇÃO : 17/11/2009 00:00:00
BOLETIM : 2009.10447
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
CIDADE : COMARCA DE CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ
PÁGINA : 69
EDIÇÃO : 271

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0031 . Processo/Prot: 0634184-8 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2009/324461. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 2006.00000155 Ordinária. Agravante: Paranaprevidência. Advogado: Samuel Torquato, Andréa Cristine Arcego, Rodrigo Marco Lopes de Sehli. Agravado: Eunice Keller, Adélia Gonçalves C orrêa, Catarina Busato Bordignon, Elisabete Camargo Franco, Erica Kenpinski Chiuratto, Erobina Azeredo Corrêa, Evanilce Morobittencourt, Genoveva Maganhotti Antunes, Georgete Nassar Toledo, Geralda de Mattos Leão, Idália Batista Caetano, Ione Cunha da Silva, Isaura Ribeiro Lima, Kátia Regina Ferreira Lima, Leonyda Bonat Giamberardino, Liege Andretta Miranda, Lilia Fernandes França, Lizeta Acassia Westphalen, Neuza Aparecida de Salles do Amaral, Neuza Berquerand Costa. Advogado: José Guilherme Rolim Rosa, Celso Rolim Rosa, Angélica Duarte Martinski. Interessado: Estado do Paraná. Advogado: Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Débora Franco de Godoy, Ubirajara Ayres Gasparin. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Ivan Bortoleto. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Ana Lúcia Lourenço. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPL ICABILIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL EM RELAÇÃO À PARANÁPREVIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado, não dispõe dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública. VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 634184-8, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que figuram como Agravante PARANAPREVIDÊNCIA e Agravados EUNICE KELLER e outros. I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANAPREVIDÊNCIA contra decisão de fls. 229, prolatada nos autos de Ação Ordinária sob o nº. 155/2006 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, onde a MM. Juízo a quo determinou a intimação da PARANAPREVIDÊNCIA para efetuar o pagamento do valor de R$ 5.076.854,01 (cinco milhões, setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 475-J do CPC, conforme dispõe o petitório de fls. 203/228. Dessa dec isão, recorre a ora Agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) os valores executados são apenas administrados pela ora agravante, uma vez que "pertencem exclusivamente aos fundos financeiro e previdenciário, ambos vinculados à Secretaria Estadual da Fazenda" e, por isso, possuindo caráter estritamente público, não permitindo execução pelo rito do art. 475-J; b) o Estado do Paraná deve ser intimado para manifestar-se acerca do rito executivo a ser adotado à agravante; c) deve, portanto, a execução seguir o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução ora proposta é contra serviço social autônomo, sem fins lucrativos, o qual gere recursos públicos, impondo-se a adequação para tal rito; d) o pedido de execução para pagamento de dívida consiste afronta direta á ordem de pagamento de precatório. Assim, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo, para o final, ser provido o presente recurso. É, em síntese, o relatório. II -DECIDO: Primeirame nte, ressalta-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n.° 9.756/98, objetivando dar celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator, mediante decisão monocrática, negue seguimento a recurso, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal superior, dispensando, assim, a manifestação do colegiado. Como se viu da síntese dos fatos, pretende a Agravante que o cumprimento da sentença siga, para a PARANAPREVIDÊNCIA, o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, e não o do art. 475-J do CPC, como determinou a decisão ora agravada. Não comporta seguimento o agravo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se aplica à PARANAPREVIDÊNCIA os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, a se ver do seguinte julgado: "RECURSO- AP LICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188) - PARANAPREVIDÊNCIA - ENTIDADE PARAESTATAL (ENTE DE COOPERAÇÃO) - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoal jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes" (STJ, AG. REG. No Agravo de Instrumento 349.477-1 PARANÁ, Rel. Min. Celso de Mello, D.J., 28.02.2003). Este Tribunal assim já se manifestou: "(...) A Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado, não dispõe dos benefíci os processuais inerentes à Fazenda Pública. Precedentes." (Ag. Instr. nº 404.971-8, Rel. Des. PRESTES MATTAR, j. 26/06/2007, unânime). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -LEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ARTS. 103, PAR. 3º, 109 E 114, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1988 - DÉBITO ATINENTE A PERÍODO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (MAIO DE 1999) - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DIRETRIZES DO ART. 730, DO `CPC` - ENTE PARAESTATAL, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO É DOTADA DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - (...)" (Ag. Instr. 396.248-7, Rel. Des. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE - j. 08/05/2007, unânime). "(...) Em conseqüência, incontestável a inaplicabilidade ao PARANAPREVIDÊNCIA -Serviço Social Autônomo, do rito previsto no art. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que esta se trata de pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadrando, portanto, no conceito de Fazenda Pública. Por conseguinte, escorreita a decisão singular que determinou o prosseguimento da presente demanda, no pertinente ao agravante, pela fase de execução comum do art. 475-J e seguintes do mesmo diploma processual.(...)". (7ª C. Cível, AI 461895-9, Rel. Des. Luiz Sergio Neiva de Lima, 26/12/2007). Outrossim, não há qualquer previsão legal que prevê a necessidade do Estado do Paraná ser intimado sobre o rito executório a ser adotado, sendo desnecessária sua intimação, na medida em que a execução, agora, é a continuidade do processo, sendo apenas mais uma fase processual. Desta feita, dada às peculiaridades do caso em concreto, e à luz da orientação jurisprudencial anteriormente invocada, é que se nega seguimento ao agravo, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada. III - CONCLUSÃO: Do exposto, por estar o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem com o deste Egrégio Tribunal, na forma do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Curitiba, 11 de novembro de 2009.
ANA LÚCIA LOURENÇO
Relatora Convocada


 

 

 
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