I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. Z. que aponta como autoridades coatoras o Secretário de Estado da Fazenda, o Diretor-Presidente e Diretor de Previdência da Paranaprevidência e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário o Estado do Paraná.
Noticia o impetrante que é servidor público estadual ocupante do cargo de Auditor Fiscal - Classe Auditor Fiscal I, admitido em data de 10 de fevereiro de 1982; que de acordo com seu histórico funcional conta com 46 anos de contribuição, sendo 28 dedicados à prestação de serviço público ao Estado do Paraná; que já contava com mais de 37 anos de serviço à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e com mais de 41 anos com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03.
Aduz que mediante expressa autorização do art. 66 da Lei Complementar 92/2002 foi expedida a Resolução 131/2002 - SEFA que estabeleceu a percepção mensal individual de 2.400 quotas de produtividade para os Auditores Fiscais, fossem eles ativos, inativos ou pensionistas, a partir de 1º/01/2003. Posteriormente, pela Resolução 36/2005 - SEFA foi majorado o limite de percepção mensal individual dos Auditores Fiscais para 5.700 quotas a partir de 1º/05/2005.
Todavia, a partir da Resolução 36/2005 o pagamento das mencionadas quotas somente estava sendo efetuado aos auditores fiscais da ativa; que a partir de 06/11/2006 pela Resolução 118/2006 - SEFA, em que pese mantida a integralidade das quotas em 5.700, foi determinada a sua distribuição de maneira diversa, qual seja, foram aumentadas as quotas fixas de 1.450 para 3.100 e reduzidas as quotas variáveis de 3.300 para 1.650.
Diz que há anos vem percebendo na integralidade o valor referente as 5.700, diante do que entendeu que o não pagamento das cotas aos aposentados e pensionistas não iria atingi-lo, porém, ao analisar o posicionamento apresentado pela Diretoria Jurídica do Paranaprevidência em seu pedido de aposentadoria, surpreendeu-se ao verificar que a entidade pretende aposentá-lo sem o pagamento das cotas.
Defende a impetração, dado o seu direito líquido e certo à garantia da manutenção das cotas previstas na Resolução 118/2006, considerando que integram seus vencimentos na atualidade, não podendo sofrer redução em seus proventos quando da aposentadoria. Sustenta que ao servidor é assegurada, constitucionalmente, a irredutibilidade de seus vencimentos, bem como a integralidade e paridade.
Alega que seu direito emerge da simples leitura da Lei Complementar nº 92/2002 que prevê claramente que quaisquer elementos dos vencimentos inclusive vantagens e benefícios concedidos aos servidores da ativa serão estendidos aos inativos na mesma data e na mesma proporção; que referida Lei, em seu art. 64, inc. II, dispõe que o prêmio de produtividade é vantagem que integra a remuneração do servidor e no art. 53 há disposição de que integrará os proventos de aposentadoria.
Assim, o não pagamento das cotas ao impetrante, quando de sua aposentadoria, é inconstitucional e ofende frontalmente o art. 35, §§ 3º e 8º, da Constituição do Estado do Paraná; que é questão de direito quando atingir a posição de inativo a manutenção do benefício atualmente auferido na condição de ativo.
Argumenta que a benesse instituída pela Lei Complementar nº 92/2002 não resulta da atividade laboral propriamente dita, bastando apenas que o servidor seja Auditor Fiscal; nem sequer é vantagem personalíssima, destinada exclusivamente aos servidores em atividade, vinculada a percepção à produção de cada um, porque é estendida também aos fiscais afastados das funções cotidianas inerentes ao cargo; que é indubitável que para o percebimento da vantagem em tela é permitido em variados tipos de afastamento.
Tece considerações sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da denegação de manutenção das referidas quotas de produtividade quando da aposentadoria, discorrendo sobre os dispositivos legais aplicáveis ao caso em concreto e colacionando entendimento jurisprudencial sobre a matéria em análise, o preenchimento dos requisitos anteriores às Emendas Constitucionais nºs. 20 e 41.
Discorre sobre os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e legalidade.
Sustenta estarem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", para o fim de obter a liminar. A final pede a concessão da segurança, garantindo-se a manutenção da percepção na integralidade das 5.700 cotas.
II. Trata-se de requerimento de servidor público estadual que noticia ter requerido a sua aposentadoria e que, diante dos pareceres já emitidos pela administração pública, se vê obrigado a recorrer ao Poder Judiciário a fim de resguardar direito que julga líquido e certo, consistente em manter a percepção das 5.700 quotas de produtividade constantes de sua remuneração.
O fato de que o pagamento da integralidade das "quotas de produtividade de esforço fiscal coletivo" - em numero de 5.700, nos termos das Resoluções 36/2005 e 118/2005 -, vem sendo feito tão somente aos servidores em atividade é circunstância que já se pode extrair não apenas do conteúdo dos pareceres colacionados aos autos pelo impetrante, como também dos termos dos inúmeros casos trazidos a conhecimento e julgamento desta Corte, motivo pelo qual se justifica o manejo do Mandado de Segurança Preventivo.
A exemplo, cite-se, dentre outros: Mandado de Segurança nºs. 509.963-8, 528.320-5, Apelação Cível nº 551.973-7.
Em sede de análise da pretensão liminar do impetrante, com a prudência e ressalvas afetas a esta fase de sumária cognição, tem-se que a liquidez e certeza do direito por ele defendido, não destoam do majoritário entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que também os inativos fazem jus à manutenção das referidas quotas de produtividade que percebem quando em atividade.
Da mesma forma não se pode descuidar do fato de que o impetrante se encontra prestes a se aposentar. Não se olvide que esta circunstância, além de exigir ainda maior diligência ao modificar (para menor) proventos que guardam indiscutível cunho alimentar de pessoa que deva ser considerada idosa, também faz ponderar e concluir sobre o incontestável risco de ineficácia prática da medida se ao final exitosa sua pretensão.
III - Ante o exposto e face a potencial possibilidade de se estar diante da iminência de lesão a direito que, em casos análogos, vem sendo reiteradamente reconhecido por esta Corte, como líquido e certo, tenho como relevante e suficiente a fundamentação trazida pelo impetrante e concedo, em caráter preventivo, a liminar pleiteada para o fim de determinar a manutenção do pagamento das 5.700 quotas de produtividade mesmo ante o fato da aposentadoria, enquanto pendente de julgamento o mérito do presente "writ".
IV. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de dez (10) dias, prestem as informações que acharem necessárias.
V. Após, vista à douta Procuradoria Geral da Justiça.
VI. Int.
Curitiba, 06 de novembro de 2009.
DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
RELATOR
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