I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 234/235-TJ que, nos autos n° 36.201/09, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos autores.
II - Os agravantes alegaram que fazem jus ao prêmio de produtividade pago a todos os Auditores Fiscais da "ativa", hoje na totalidade de 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas, em razão do disposto no art. 56 da Lei Complementar 92/2002.
Postulam a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que ao final seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão.
III - Regularmente instruído, conforme disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso.
IV - Primeiramente, importante registrar a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, desde que não implique em reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Em casos semelhantes esta 7ª Câmara Cível já decidiu, dentre os quais cito, por oportuno, o Des. Ruy Francisco Thomaz:
"Diz o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que:
'Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.'
Todavia, os artigos 5º e seu parágrafo único e 7º, da Lei nº 4.348/64, assim como o art. 1º e §4º, da Lei nº 5.021/66, não guardam qualquer relação com o caso concreto, na medida em que se referem à impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nas questões de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. No caso em exame, busca-se apenas a paridade entre ativos e inativos do quadro dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná, consoante expressa previsão legal.
Já, o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que diz que não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não foi mencionado pela Lei nº 9.494/97, eis que se refere tão-somente à concessão de medida cautelar em face da Fazenda Pública. Significa, apenas, que a medida cautelar não pode ser satisfativa, o que se tornou tecnicamente correto para todas as situações, depois da reforma processual de 1994, que introduziu a antecipação de tutela justamente para corrigir esse uso distorcido das medidas cautelares. Como, no caso, a medida que se busca é satisfativa, por sua própria natureza de antecipação de tutela, não se aplica o dispositivo legal que trata das medidas cautelares." (Agravo de Instrumento n° 517.676-5, j. 04/11/2008)
V - Concedo o efeito ativo pretendido pelos agravantes, vez que num primeiro momento, através de uma cognição sumária, vislumbro os requisitos autorizadores para a sua concessão.
A plausibilidade do direito invocado está na efetiva alteração pela Resolução nº 36/2005 do limite de percepção do prêmio de produtividade dos auditores fiscais ativos de 2.400 para 5.700 quotas.
E, a Lei Complementar nº 116/2006, em seu art. 1º, dispõe expressamente que "as quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais e seus pensionistas".
Além disso, o art. 53 da Lei Complementar nº 97/02, determina:
"O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria, será calculado com base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito (...)".
Registre-se ainda que o direito à percepção da integralidade das quotas de produtividade encontra-se amparado pela Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC nº 20/98.
Já o periculum in mora está consubstanciado no eminente caráter alimentar de tais verbas.
VI - Oficie-se ao juízo de origem, para conhecimento. Dispensáveis as informações meramente formais, especialmente as de manutenção da decisão, entretanto, deverão ser necessariamente prestadas em caso de retratação ou de fato extraordinário.
VII - Intime-se a parte agravada para, no prazo de dez dias, querendo, oferecer resposta, a teor do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil.
VIII - Vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
IX - Para maior celeridade, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
X - Após as manifestações, voltem imediatamente conclusos, independentemente da juntada das informações do Juízo de origem.
Curitiba, 06 de agosto de 2009.M
JOATAN MARCOS DE CARVALHO
Relator
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