VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
Processo 571889-6 Agravo de Instrumento
Data 03/06/2009 13:54 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão
Agravo de Instrumento n° 571.889-6
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Agravantes: Roberson Shihoki e outros
Agravado: Estado do Paraná
Relator: Des. Silvio Dias
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECURSO DE SETE ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS MESMOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS - FALTA QUE NÃO ACARRETA QUALQUER NULIDADE - COMPROVADA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO STF QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR O INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO - FEITO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC. RECURSO PROVIDO.
A falta de intimação do Procurador do Estado quanto à baixa dos autos ao juízo de primeiro grau não é causa de obstar o curso do prazo prescricional tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF.
Tendo decorrido sete anos entre o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios em favor do Estado e o início da execução dos mesmos, comprovada está a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção oposta pelos agravantes, por entender que não teve início a fluência do prazo prescricional para a execução dos honorários pelo Estado, uma vez que os procuradores do mesmo não foram intimados do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Inconformados, alegam os recorrentes que o agravado levou praticamente sete anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para comparecer aos autos e promover a execução do julgado, cobrando os honorários advocatícios a que faria jus.
Afirmam que a falta de intimação das partes pela vara de origem, não deve implicar em afastamento do instituto da prescrição, sendo que de acordo com o art. 178, § 6º, X, do CC de 1916, o prazo prescricional para cobrança de honorários é de um ano.
Alega que o artigo 25, II, do Estatuto da Advocacia corrobora com sua tese e que o agravado permitiu o transcurso de quase sete anos sem qualquer ato, sendo que o prazo prescricional deve contar a partir de seu fato gerador que, no caso, é a certidão acerca do trânsito em julgado.
Pugnam pelo provimento do recurso, com reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da prescrição ocorrida no processo e conseqüente extinção da execução promovida pelo agravado, não tendo sido requerido concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O recurso foi recebido às fls. 136/137.
O Estado do Paraná respondeu ao recurso às fls. 143/146, pugnando pelo desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de primeiro grau.
À fl. 155 foram prestadas informações pela digna magistrada em primeiro grau informando acerca do cumprimento do art. 526 do CPC pelos agravantes, bem como da manutenção da decisão como proferida.
É o relatório.
II - VOTO
Sustentam os agravantes a ocorrência de prescrição no caso presente, uma vez que o Estado do Paraná demorou mais de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios em seu favor, para promover a execução dos mesmos.
O Estado, por sua vez, alega que não foi intimado da baixa dos autos para, assim requerer a execução dos honorários advocatícios fixados em sentença.
De fato, como se vê dos documentos juntados aos autos pela escrivania, nota-se que as partes não foram intimadas da baixa dos autos, já que à fl. 121 (369 da autuação original) consta a certidão de trânsito em julgado do acórdão, em 20/09/2000, bem como o termo de baixa dos autos, em 25/09/2000 e, a próxima movimentação, à fl. 122 (370 da autuação original) é uma certidão de expedição de despacho ao órgão oficial para publicação.
Portanto, como não há, nesta parte dos autos, qualquer folha faltante, vê-se claramente que as partes não foram intimadas acerca da baixa dos autos.
Ocorre que comprovadamente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal foi devidamente publicado em 08/09/2000, como se vê do acompanhamento processual juntado pelo próprio ente público à fl. 93.
Ora, ainda que o Estado não tenha sido intimado da baixa dos autos, é certo que tinha conhecimento acerca da decisão proferida pelo STF, através de publicação em Diário Oficial.
Portanto, não pode alegar o desconhecimento da decisão final do feito, bem como acerca do trânsito em julgado da mesma, se houve regular publicação nesse sentido.
A alegação do Estado de que a intimação por parte do cartório acerca da baixa dos autos é de praxe e que a sua não observância importa em ofensa ao devido processo legal e à boa fé processual igualmente não merece prosperar.
O princípio do devido processo legal restou devidamente atendido no momento em que o Estado foi intimado da decisão proferida pelo STJ através de publicação em Diário Oficial.
Também não houve ofensa ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que é certo que nenhum procurador desconhece que, da publicação do trânsito em julgado da sentença começa a fluir o prazo para execução dos honorários.
E ainda que houvesse suposta ofensa, a mesma não tem força para desconstituir a ocorrência da prescrição, já que a ausência de intimação da baixa dos autos se trata, como disse o Estado agravado, de praxe dos cartórios e não de ilegalidade capaz de impedir o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, tendo a decisão que fixou honorários advocatícios em favor do Estado transitado em julgado em 20/09/2000 e a execução dos mesmos sido proposta em 30/03/2007, ou seja, mais de cinco anos após, comprovada está a ocorrência da prescrição da pretensão do ente público.
Diante do exposto, restando demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado em executar os honorários advocatícios fixados em sentença em seu favor, é de se reformar a decisão agravada a fim de extinguir o feito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
III - DISPOSITIVO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de extinguir o feito, com fulcro no art. 269, IV do CPC ante a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Antônio Renato Strapasson e dele participaram os Juízes Substitutos de Segundo Grau Dra. Josély Dittrich Ribas e Péricles Bellusci de Batista Pereira.
Curitiba, 26 de maio de 2009.
Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias -Relator
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