1. Jairo José Bender impetra o presente mandamus, requerendo a concessão liminar da segurança, para garantir a percepção das 5.700 quotas de produtividade, quando de sua aposentadoria, até o julgamento definitivo de mérito.
2. Diz o artigo 7º, II, da Lei n.º 1.533/51, que estabelece as regras do mandado de segurança, o seguinte:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida."
Refere-se, a lei, aos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, que dizem respeito, respectivamente, à relevância da fundamentação ou probabilidade de concessão da segurança e ao risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. E, por força do disposto no artigo 1º, caput, da mesma lei, reproduzido também pelo inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, a probabilidade de concessão da segurança (fumus boni iuris) há de ser amparada em direito líquido e certo, o que, segundo a melhor doutrina, significa que os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde logo, comprovados, dispensando a instrução probatória, e que desses fatos resulta um direito expressamente reconhecido por lei e já incorporado ao patrimônio do sujeito (ou seja, um direito que já pode ser exercido).
Note-se, em primeiro lugar, que há relevância na fundamentação, uma vez que, efetivamente, a Resolução n.º 36/2005 alterou o limite de percepção do prêmio de produtividade dos auditores fiscais ativos de 2.400 (duas mil e quatrocentas) para 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas. E, a Lei Complementar n.º 116/2006, em seu art. 1º, dispõe expressamente que "as quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº. 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais e seus pensionistas". Outrossim, o art. 53, da Lei Complementar n.º 97/02, determina: "O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria, será calculado com base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito, observado o artigo seguinte".
Ainda, o direito à percepção da integralidade das quotas referidas encontra-se amparado pela Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC nº 20/98. E o impetrante demonstrou, pelos documentos acostados aos autos (fls. 42/45), que preenche todos os requisitos exigidos pela lei para o recebimento das quotas, pois as recebe, em sua integralidade, como servidor da ativa, em conformidade com a Resolução 131/2002 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Destarte, essa Egrégia Câmara já se pronunciou a respeito do tema:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E LITISPENDÊNCIA. NÃO- ACOLHIMENTO. AUDITOR FISCAL. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTS. 64 E 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEQUÍVOCO. ART. 7º DA EC N° 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE OFÍCIO (ART. 293/CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.CONFORME O ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002, "OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E AS PENSÕES SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DO AUDITOR FISCAL EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E AOS PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA OU QUE SERVIU DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO". 2."(...)sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei1". 3."Em se considerando o direito constitucional previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, com redação anterior à EC nº 41/2003, concernente à extensão de vantagens auferidas aos servidores da ativa aos servidores inativos, conclui-se que os impetrantes têm direito ao recebimento do chamado Prêmio de Produtividade, com o acréscimo conferido pela Resolução nº 36/2005, na forma prevista nos itens 6.3 e 6.4." (TJPR. 6ª Câm. Cível. Rel. Des. WALDEMIR LUIZ DA ROCHA. Ac. 55. j. 09.05.2006). REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DADO À CAUSA QUE SE UTILIZA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NA 1ª PARTE DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 2.Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não dever ser conhecido o reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0460812-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 13.05.2008). (sem grifo no original).
Insta ressaltar que a desvinculação dos benefícios concedidos aos servidores da ativa com os da inativa, trazida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista o direito a equiparação, previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/03. E, como se pode inferir dos documentos colacionados aos autos, o impetrante realmente detém em seus proventos a verba referente ao prêmio de produtividade, nos termos que estabelecia a Resolução nº 131/2002, qual seja, no seu limite máximo, o que demonstra, portanto, que se enquadra na redação anterior a EC nº 41/03.
O risco de ineficácia da medida, a seu turno, parece evidente, na medida em que caso não se defira a liminar requerida, o impetrante sofrerá a diminuição de sua verba mensal quando da aposentadoria, o que prejudicará sua subsistência.
Assim, ante a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, faz-se necessário o deferimento da medida liminar, para garantir ao impetrante o recebimento dos valores referentes às 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas que percebe como servidor da ativa, quando de sua aposentadoria, ao menos até o julgamento final do presente mandamus.
3.
Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, nos termos desta decisão.
4.
Intimem-se.
5.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, com a contra-fé e documentos que a acompanham, para que dêem cumprimento a esta decisão e prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias.
6.
Em seguida, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
7.
Fica autorizado o Chefe da Divisão a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 03 de junho de 2009.
DILMARI HELENA KESSLER
Juíza Relatora Convocada |