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TABELA DE INCREMENTOS

 

 

CÓDIGO
FATOR DE INCREMENTO
QUOTAS
5.01
Créditos tributários exigidos em Autos de Infração e mantidos em decisão administrativa, convertidos em UPF do mês da lavratura, gerando-se as quotas no mês da ocorrência desses eventos, pela aplicação das seguintes fórmulas:
a) Entre 4 e 50 UPF => N = 181,4 x Log P - 108,2
b) Entre 51 e 150 UPF => N = 2134,4 x Log P - 3444,6
c) Entre 151 e 5000 UPF => N = 855,3 x Log P - 663,7
d) Acima de 5000 UPF => N = 1993,7 x Log P - 4874,8

Onde: "N" = Quantidade de quotas;

"P" = Quantidade de UPF.

Ao disposto neste código aplicam-se as regras:
1. Após a decisão de primeira instância, as quotas serão geradas pelo valor mantido;
2. Após a decisão de segunda instância, ou posterior, as quotas serão geradas pelo valor do crédito tributário mantido, aplicando-se o índice de 0,5 ao total de quotas obtidas.
3. É permitida a apropriação cumulativa das quotas geradas conforme itens 1 e 2 deste código, quando for o caso, na época da ocorrência dos eventos ali descritos.
4 As quantidades finais de UPF e quotas deverão ser expressas em números inteiros, arredondando-se para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as frações inferiores;
5. O valor do crédito tributário de cada PAF será apropriado pelos funcionários autuantes, eqüitativamente.
6. É vedada a apropriação de valores provenientes de Autos de Infração lavrados em serviços que não constem da programação da Auditoria, IGF ou DRR, salvo os de reconhecida urgência.
7. Nos casos em que o PAF, com decisão singular favorável ao contribuinte, tenha decisão favorável ao Estado no CCRF, caberá aos autuantes a apropriação dos valores restabelecidos, no mês seguinte ao da publicação do acórdão.
8. Para Autos de Infração lavrados a partir de 1º de agosto de 2002, no caso de decisão administrativa contra o Estado, prolatada por unanimidade pelo CCRF em julgamento final de segunda instância, serão estornadas dos funcionários autuantes as quotas variáveis apropriadas em função do contido no item 1 deste código, sem prejuízo da glosa de quotas fixas cabível.
9 Serão aplicados os seguintes multiplicadores ao montante do crédito tributário, exceto para os oriundos dos incisos XIV e XV, parágrafo 1º, artigo 55 da Lei 11.580/96, que terão sempre o multiplicador "1":
  * "12" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "C", independente da lotação do autuante;
  * "8" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "B", independente da lotação do Autuante;
  * "4" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "A", independente da lotação do autuante;
  * "3" - Autos lavrados por funcionários lotados em AR categorias "B" e "C", inclusive em serviços de carga e descarga;
  * "2" - Autos lavrados em serviços de fiscalização volante e de carga e descarga;
  * "1" - Autos lavrados por funcionários lotados nas demais unidades da CRE.
     
         
 
10.
Os autos de infração lavrados contra o mesmo contribuinte pela falta de pagamento do imposto ou pela apropriação de crédito indevido, por prática reiterada, gerarão quotas apenas em relação aos autos de infração que contenham os três primeiros meses em que se praticou cada uma das infrações.
5.02
Total dos créditos tributários exigidos em Autos de Infração e pagos, convertidos em UPF do mês da lavratura, pela aplicação da fórmula descrita para o código 5.01.
Ao disposto neste código aplicam-se as seguintes regras:
1. As quotas serão geradas:
  1.1. pelo valor total do Auto de Infração, quando pago à vista e antes da decisão de primeira instância, aplicando-se o multiplicador de 2,0 ao total de quotas obtidas;
  1.2. pelo valor total pago, quando mantido em primeira instância, quando o fato ocorrer antes da decisão de segunda Instância;
  1.3. Pelo valor total pago, após a decisão em segunda ou posterior instância, aplicando-se o multiplicador de 0,5 ao total de quotas obtidas.
2. No caso de parcelamento, as quotas serão geradas pelo valor total do crédito tributário efetivamente pago, aplicando-se os multiplicadores do item 1 deste código, no que couber.
3. As quantidades finais de UPF e quotas deverão ser expressas em números inteiros, arredondando-se para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as frações inferiores;
4. É vedada a apropriação de valores provenientes de Autos de Infração lavrados em serviços que não constem da programação da Auditoria, IGF ou DRR, salvo os de reconhecida urgência.
5. O valor do crédito tributário de cada PAF será apropriado pelos funcionários autuantes, eqüitativamente.
6. A norma de procedimento administrativo regulamentadora desta Resolução poderá autorizar ou fixar a utilização dos créditos tributários oriundos de autos de infração pagos em mês diverso do que ocorreu o pagamento.

7.

Serão aplicados os seguintes multiplicadores ao montante do crédito tributário, exceto para os oriundos dos incisos XIV e XV, parágrafo 1º, artigo 55 da Lei 11.580/96, que terão sempre o multiplicador "1":
  1.1 "12" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "C", independente da lotação do autuante;
  1.2. "8" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "B", independente da lotação do Autuante;
  1.3. "4" - Autos lavrados em Postos Fiscais Categoria "A", independente da lotação do autuante;
  1.4. "3" - Autos lavrados por funcionários lotados em AR categorias "B" e "C", inclusive em serviços de carga e descarga;
  1.5. "2" - Autos lavrados em serviços de fiscalização volante e de carga e descarga;
  1.6. "1" - Autos lavrados por funcionários lotados nas demais unidades da CRE.
5.03
Total dos créditos tributários em Dívida Ativa recebidos mensalmente, ainda que por meio de parcelamento, convertido em UPF, considerando-se, neste caso, somente a parcela inicial, gerando-se as quotas no mês do recebimento, pela aplicação da seguinte fórmula:
a) Entre 5 e 1.300 UPF => N = 99,4 x Log R - 59,4
b) Acima de 1.300 UPF => N = 661,8 x LogR - 1.810
Onde: "N" = Quantidade de quotas.
"R" = Quantidade mensal de UPF.
Ao disposto neste código aplicam-se as seguintes regras:
1) As quantidades finais de UPF e quotas deverão ser expressas em números inteiros, arredondando-se para maior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as frações inferiores;
2) São sujeitos a este código o Chefe da AR, assim como os Auditores envolvidos em projetos de cobrança de Dívida Ativa promovidos pela Inspetoria Regional ou Geral de Arrecadação.
3) O valor a ser apropriado pelos Auditores Fiscais envolvidos em projeto de cobrança de Dívida Ativa será o montante recebido de contribuintes notificados e constante do relatório final do projeto, vedada a apropriação desses valores pelos funcionários da Agência de Rendas que não participe da atividade.
4) A apropriação será tomada com base no domicílio tributário do contribuinte, independente do local do recebimento.
5) Os valores recebidos poderão ser rateados proporcionalmente, para geração de quotas, entre os servidores que participaram da atividade.
6) O montante recebido em AR categorias "B" e "C" será multiplicado por "2" (dois).
 
5.04
PAF mantido, ainda que parcialmente, no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Por processo, divisível eqüitativamente entre contestantes.
24
 
5.05
Emissão de DEM-GIA e respectivo Auto de Infração visando a recuperação de contribuintes omissos, com intimação pessoal do autuado.
Por DEM-GIA (máximo de 48 por contribuinte).
16
 
5.06
Emissão de DAC, visando a atualização do cadastro do contribuinte.
" Por DAC emitido
16
 
5.07
Delegacias e AR que obtiverem, nos últimos três meses, percentagem média de apresentação de GIA/ICMS superior à 99% do total de contribuintes da unidade obrigados à sua apresentação.
Delegados, Assessores e Apoios Técnicos do Gabinete.
70
Inspetores de Fiscalização, Arrecadação e seus respectivos Apoios Técnicos
70
Chefes e Apoios Técnicos das AR, considerando-se, para o cálculo, o total de contribuintes subordinados à chefia.
70
 
Obs.: Quando o Chefe de uma AR responder, temporariamente, por outra, os contribuintes desta não deverão ser computados como daquela.
 
5.08
Inspetorias Gerais, Delegacias, Inspetorias Regionais e Agências de Rendas que obtiverem percentagem de resolução de processos de qualquer natureza superior à 95% do total de processos recebidos pela unidade.
Inspetores Gerais.
70
Auditores Fiscais das Inspetorias Gerais.
70
Delegados, Assessores e Apoios Técnicos do Gabinete
70
Inspetores Regionais e Apoios Técnicos.
70
Chefes e Apoios Técnicos das AR, considerando-se, para o cálculo, o total de processos das unidades subordinadas à chefia.
70
 
OBS: Quando o Chefe de uma AR responder, temporariamente, por outra, os processos desta não deverão ser computados como daquela.
 
5.09
Inspeção nas Delegacias Regionais promovida por funcionários das Inspetorias Gerais e Assessorias mediante programação aprovada pelo Diretor.
Por funcionário (máximo 210 quotas por inspeção).
70
 
5.10
Inspeção em documentos de no mínimo um mês, em Agências de Rendas e Postos Fiscais, promovida por funcionários da Inspetoria Geral de Arrecadação mediante programação aprovada pelo Diretor.
Por funcionário (máximo 210 quotas por inspeção).
70
 
5.11
Inspeção em Agências de Rendas ou Postos Fiscais, mediante programação aprovada pela respectiva Inspetoria Geral ou Direção da CRE.  
* Por funcionário (máximo 210 quotas por inspeção e em caso de inspeção conjunta o limite será considerado por Inspetoria ou Assessoria).
70
   
5.12
Palestras proferidas por Auditores Fiscais, representando a SEFA ou a CRE, por ato do Secretário, Diretor ou Delegado.  
*

Por palestra

70
   
5.13
Representação da SEFA ou da CRE junto a grupos e comissões técnicas, mediante ato do Secretário ou Diretor.  
*

Por dia de participação

50
   
5.15
Instrutoria em cursos e treinamentos de interesse da CRE, quando aprovados pelo Diretor ou CENPRE.  
*

Em horário de expediente, por hora

08
*

Fora do horário de expediente, por hora

16
   
5.16
Participação fora do horário de expediente em cursos e treinamentos promovidos por órgãos da CRE ou com sua aprovação.  
*

Por hora

10
   
5.17
Estudos jurídicos de matéria doutrinária ou técnica que contribuam para o aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário.  
*

Por projeto aprovado pela CRE

150
   
5.18
Estudos técnico-científicos visando aperfeiçoamento do sistemas de arrecadação.  
*

Por projeto aprovado pela CRE

150
   
5.19
Estudos técnico-científicos visando o aperfeiçoamento de métodos de fiscalização, planos de ação fiscal ou aplicação de técnicas que levem à constituição do crédito tributário.  
*

Por projeto aprovado pela CRE

150
   
5.20
Estudos técnico-administrativos que visem o aperfeiçoamento ou simplificação dos relatórios e sistemas gerenciais ou ainda a minimização de custos operacionais.  
*

Por projeto aprovado pela CRE

150
   
5.21
Plantão em estabelecimentos de contribuintes, por um período mínimo de 6 horas, inclusive em feiras e exposições, desde que conste da programação da DRR, com aprovação prévia da IGF, ou em caráter de urgência, com justificativa aprovada pela IGF  
*

Por dia (até o limite de 280 quotas no mês)

40
   
5.22
Plantões para serviços de lacre ou deslacre, desde que constem da programação da DRR ou IGF.  
*

Por dia (até o limite de 280 quotas no mês)

40
   
5.23
Realização de levantamento fiscal, com dedicação exclusiva que ultrapasse a 60 dias do início dos trabalhos, mediante autorização do Delegado Regional e Inspetor Geral de Fiscalização.  
*

Por dia excedente ao 60º aos funcionários constantes da FCF (até o limite de 950 por mês).

50
   
5.24
Acórdão do CCRF que, por unanimidade, prolate uma decisão igual a da 1ª Instância.  
*

Delegado, Inspetor Regional de Tributação e autor do relatório, por decisão (até o limite de 80 quotas no mês).

08
   
5.25
Aprovação em cursos não promovidos pela CRE, mas que sejam por ela reconhecidos como de interesse da organização.  
*

Por curso, mediante apresentação de certificado de conclusão.

150
   
5.26
Plantões nos Postos Fiscais Cais do Porto, Mulatas, Ponte Metálica, Viana Júnior, Mário Rene Sibut, Ermidão, Água dos Vieira, Almeida, Galvão, Gil, Marino Venâncio, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Salto Grande, Estrela do Norte, Luiz Machuca Júnior, Figueira e Gervásio Gabriel Laguna.  
*

Por plantão de 24 horas

115
   
5.27
Decisão em primeira instância que mantenha na íntegra a proposta de penalidade do auto de infração não contemplado com as quotas do código 5.01, em virtude do disposto no seu item 10.  
*

Por processo, divisível eqüitativamente entre os autuantes.

80
   
5.28
Contestação de auto de infração que tenha decisão singular mantendo a proposta da peça básica.  
*

Por processo, divisível eqüitativamente entre os contestantes

18
   
5.29
Delegacias e Agências de Rendas que obtiverem percentagem de resolução de processos de exclusão no CAD/ICMS superior à 95% do total de processos de exclusão recebidos pela unidade.  
*

Delegados, Assessores e Apoios Técnicos do Gabinete

70
*

Inspetores Regionais de Fiscalização e Apoios Técnicos

18
*

Chefes e Apoios Técnicos das AR, considerando-se para o cálculo o total de processos das unidades processos das unidades subordinadas à chefia

18
OBS: Quando o Chefe de uma AR responder, temporariamente, por outra, os processos desta não deverão ser computados como daquela.  
   
5.30
Execução de plantão em Postos Fiscais ou serviço de fiscalização volante como chefe de escala, desde que composta por mais de 3 funcionários.  
*

Por plantão ou volante

10
   
5.31
Expedição de ofício em Posto Fiscal ou serviço de fiscalização volante, que resulte na lavratura de auto de infração com valor do crédito tributário superior a 10 UPF.  
*

Por ofício, quando do conhecimento do resultado

40
   
5.32
Consulta expedida pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, devidamente aprovada, exceto no caso de não conhecimento.  
*

Relator

70
 

 

 

 

 
 
 
 
 
SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná

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