ENTIDADE
DESTAQUE
SERVIÇOS
COMUNICAÇÃO
 
DOCUMENTOS
 
LEGISLAÇÃO
 
RESOLUÇÃO 53/01 - SEFA
 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA


RESOLUÇÃO 53/01 - SEFA


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93, parágrafo único, e o artigo 95 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, com redação dada ao artigo 95 pela Lei 10.900, de 31 de agosto de 1994

RESOLVE

Autorizar a percepção do prêmio de produtividade previsto no artigo 91 da Lei
n. 7.051, de 4 de dezembro de 1978, que será atribuído na forma de quotas, calculadas em conformidade com o artigo 96, até o limite do valor correspondente a 2.400 (duas mil e quatrocentas), ao servidor do Grupo Ocupacional “TAF” da Coordenação da Receita do Estado - CRE que apresentar, mensalmente, um mínimo de tarefas ou encargos previstos nesta Resolução.



1. DAS QUOTAS FIXAS

Serão atribuídas quotas proporcionalmente aos dias ou plantões de efetivo trabalho, até o limite de 950 (novecentos e cinqüenta) por mês, para a perfeita execução de um mínimo de tarefas das descritas na Tabela de Tarefas, as quais serão denominadas fixas.



2. DAS QUOTAS VARIÁVEIS

Além das quotas fixas serão atribuídas quotas variáveis, até o limite de 1.450 (um mil e quatrocentas e cinqüenta) por mês, denominadas “Esforço Fiscal” e “Esforço de Arrecadação”.

2.1. DAS QUOTAS “ESFORÇO FISCAL"
Serão atribuídas 950 (novecentos e cinqüenta) quotas variáveis denominadas “Esforço Fiscal” pelos critérios expostos a seguir.


2.1.1. DA GERAÇÃO PELA TABELA DE INCREMENTOS
As quotas "Esforço Fiscal" serão geradas exclusivamente pela aplicação da Tabela de Incrementos, para os funcionários:
2.1.1.1. lotados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização, exceto o Inspetor e os designados para apoio técnico;
2.1.1.2. lotados nas Agências de Rendas que executem trabalhos externos;
2.1.1.3. lotados em Postos Fiscais;
2.1.1.4. Chefes de Agências de Rendas, categorias “B” e “C”, exceto quando responderem pela chefia de mais de uma repartição;

2.1.2. DA GERAÇÃO PELA MÉDIA DA UNIDADE
As quotas "Esforço Fiscal" serão obtidas pela aplicação do índice de 1,2 (um inteiro e dois décimos) sobre a média aritmética:
2.1.2.1. das quotas variáveis apropriadas pelos funcionários da Regional descritos no subitem 2.1.1 e pelos que se beneficiarem da faculdade prevista no subitem 2.1.4, aos funcionários lotados nas Delegacias Regionais da Receita, designados para função gratificada, cargo em comissão, apoio técnico, serviço de plantão de informação na Delegacia Regional da Receita ou chefia de Agência de Rendas que tenha jurisdição sobre mais de cinco municípios;
2.1.2.2. dos valores dos créditos tributários exigidos em autos de infração lavrados no Posto Fiscal, aplicando-se o disposto no código 5.02, da Tabela de Incrementos, aos Chefes e Caixas de Postos Fiscais;
2.1.2.2.1. para apuração da média deverá se dividido o valor do crédito tributário exigido, por quatro vezes o número de funcionários que compuserem o plantão indicado na escala diária.
2.1.2.3. das quotas variáveis apropriadas pelos funcionários descritos no subitem 2.1.1.2, aos Chefes, Caixas e Apoios Técnicos da respectiva repartição;
2.1.2.3.1. não havendo funcionários que executem trabalhos externos ou estando todos numa das situações previstas nos artigos 99 e 100 da Lei 7.051/78, a apropriação se dará pelo critério previsto no subitem 2.1.2.1.
2.1.2.4. das quotas variáveis apropriadas pelos funcionários das Delegacias Regionais da Receita, aos lotados na CRE, designados para função gratificada, cargo em comissão, apoio técnico, presidente de entidades classistas ou funcionários à disposição das entidades sindicais na forma da Lei 10.981/94;
2.1.2.5. das quotas variáveis apropriadas pelos funcionários das Delegacias Regionais da Receita, aos funcionários descritos nos incisos I e II, do artigo 121 da Lei 7.051/78.


2.1.3. DA GERAÇÃO PELA MÉDIA DO FUNCIONÁRIO
As quotas "Esforço Fiscal" serão geradas pela média aritmética das quotas variáveis que apropriaram nos últimos 3 (três) meses, aos funcionários designados, por ato ou despacho, para o desempenho das tarefas previstas nos códigos 3.015, 3.016, 3.027, 3.029 e 3.031 da Tabela de Tarefas;
2.1.3.1 No caso do período base para cálculo da média envolver meses com limite máximo de quotas variáveis diferentes, deverá ser obedecida a proporcionalidade em relação ao máximo de quotas apropriadas.
2.1.3.2 A regra prevista neste subitem não se aplicará se o desempenho das tarefas dos códigos 3.015 e 3.016 possibilitar a lavratura de auto de infração;


2.1.4. DA OPÇÃO PELA TABELA DE INCREMENTOS EM SUBSTITUIÇÃO À MÉDIA
É facultada a geração das quotas "Esforço Fiscal" pela aplicação da Tabela de Incrementos, em substituição aos critérios de apropriação pela média da unidade, previstos no subitem 2.1.2.
2.1.4.1 Modificando-se a forma de geração de quotas variáveis dos critérios de geração pela média da unidade (subitem 2.1.2) para o da Tabela de Incrementos (subitem 2.1.1), em virtude de mudança de função, poderão ser geradas quotas variáveis, nos primeiros meses, pelo critério do subitem 2.1.2.1, de acordo com sua unidade atual de lotação, por período igual ao que ficou sujeito aos critérios do subitem 2.1.2, até o máximo de 3 meses;
2.1.4.1.1 serão aplicados os multiplicadores “0.70”, “0.85” e “1.00” à média da unidade, para o último, penúltimo e antepenúltimo mês de fruição do benefício previsto neste item, respectivamente.

2.1.5. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Aplicam-se as disposições a seguir na apuração das quotas variáveis "Esforço Fiscal":
2.1.5.1 A geração das quotas variáveis pela média da unidade (subitem 2.1.2) impossibilita a geração pela aplicação dos códigos 5.02, 5.14, 5.22 e 5.26 da Tabela de Incrementos.
2.1.5.1.1 na situação prevista no subitem 2.1.4.1 poderão ser utilizadas as quotas existentes no conta corrente ou ser geradas quotas variáveis pelo código 5.02 da Tabela de Incrementos na quantidade necessária para a complementação das apropriáveis no mês.
2.1.5.2 Se, no mesmo mês, ocorrer a geração de quotas variáveis por diferentes critérios, inclusive pelos previstos nos arts. 99 e 100 da Lei 7.051/78, deverá ser considerada:
2.1.5.2.1. a média no primeiro mês de fruição, no caso de férias regulamentares;
2.1.5.2.2. a proporcionalidade aos dias úteis, nos demais casos.
2.1.5.3. Não serão consideradas para composição da média do mês as quotas dos funcionários:
2.1.5.3.1. que tiverem quotas variáveis geradas pelo disposto no subitem 2.1.3 desta Resolução ou nos artigos 99 e 100 da Lei 7.051/78, durante todo o mês;
2.1.5.3.2. enquadrados na situação descrita no subitem 2.1.5.4;
2.1.5.3.3. recém admitidos, no mês em que começarem a trabalhar.
2.1.5.4. O funcionário que, num mesmo mês, trabalhar em duas unidades distintas, mesmo havendo período de trânsito, deverá apresentar o relatório na unidade de destino com visto de aprovação da de origem e, se for o caso, terá suas quotas variáveis geradas pela média da nova unidade.


2.2. DAS QUOTAS “ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO”
2.2.1. Serão atribuídas até 500 (quinhentas) quotas variáveis denominadas “Esforço de Arrecadação”, sendo:
2.2.1.1. 150 quotas calculadas em função do percentual de cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas para a Delegacia Regional;
2.2.1.2. 350 quotas calculadas em função do percentual de cumprimento das metas relativas aos projetos estabelecidos para a Delegacia Regional.

2.2.2. Todos os servidores fiscais lotados na Delegacia Regional receberão o mesmo número de quotas “Esforço de Arrecadação”;
2.2.3. Aplica-se aos servidores da sede da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese do subitem 2.2.1.1. o percentual de cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas para todo o Estado e, na hipótese do subitem 2.2.1.2., a média das quotas geradas pelas regionais.


2.3. DO CONTA CORRENTE
O conta corrente de quotas variáveis servirá apenas como instrumento de compensação e representa uma reserva de quotas para aproveitamento no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite previsto no item 2.
2.3.1. Ocorrendo a geração de quotas variáveis “Esforço Fiscal” pela aplicação exclusiva da Tabela de Incrementos, o excedente ao limite estabelecido no item 2 poderá ser lançado no conta corrente, que não terá saldo superior a 6.200 (seis mil e duzentas), para aproveitamento nos meses subseqüentes.
2.3.2. Também poderá ser lançado no conta corrente o excedente gerado pela aplicação:
2.3.2.1. do disposto no subitem 2.1.2.2;
2.3.2.2. simultânea da Tabela de Incrementos e do disposto no subitem 2.1.3;
2.3.2.3. dos códigos 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.12, 5.15 (apenas quando fora do expediente), 5.16, 5.17, 5.18, 5.19, 5.20, 5.24, 5.25, 5.27, 5.28, 5.30 e 5.31 da Tabela de Incrementos, pelos funcionários sujeitos a geração pela média da unidade (subitem 2.1.2);
2.3.3. Nas hipóteses dos arts. 99 e 100 da Lei 7.051/78, as quotas variáveis geradas pelos servidores que utilizarem exclusivamente a Tabela de Incrementos deverão ser lançadas no conta corrente.
2.3.4. Existindo saldo no conta corrente em virtude da faculdade prevista no subitem 2.1.4, este não poderá ser aproveitado cumulativamente com as quotas geradas pelos critérios previstos no subitem 2.1.2.
2.3.5. O excedente das quotas variáveis “Esforço de Arrecadação” será lançado no conta corrente da unidade administrativa.

3. DAS GLOSAS
3.1. As glosas serão efetuadas nas quotas denominadas fixas, conforme Tabela de Glosas, vedada a compensação por variáveis.
3.2. As quotas variáveis lançadas indevidamente e ainda não percebidas deverão ser estornadas.
3.3. As quotas percebidas indevidamente terão o mesmo tratamento dado às glosas.
3.4. A glosa de quotas não inibe a apuração de responsabilidade administrativa pelo ato praticado.


4. DAS QUOTAS VARIÁVEIS NÃO LANÇADAS
4.1. As quotas de produtividade não lançadas no mês devido poderão ser utilizadas posteriormente desde que constem os motivos no relatório.
4.2. A permissão contida neste item aplica-se, até o limite do conta corrente da época devida, bem como dos meses seguintes, até o mês de apropriação.


5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Os modelos dos formulários de implantação e dos demais documentos de controle da produção, avaliação, atribuição, glosas e pagamento de quotas de produtividade, bem como a destinação e os prazos, serão definidos por Norma de Procedimento Administrativo da Coordenação da Receita do Estado.
5.2. As quotas deverão ser expressas em números inteiros, arredondando-se para maior em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as frações inferiores.
5.3. A atribuição das tarefas, exceto as relacionadas no subitem 2.1.3, a avaliação e a aprovação dos trabalhos realizados e, preliminarmente, a apuração de irregularidades na atribuição de quotas, competem ao chefe imediato.
5.4. A implantação do pagamento do prêmio de produtividade será determinada pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
5.5. Para os efeitos do art. 120 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, o limite mínimo de produção aceitável será o estabelecido no item 1 desta Resolução.


6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Para fins de aplicação da Tabela de Incrementos deverão ser considerados os Autos de Infração e os Processos Administrativos Fiscais que venham a constituir um dos fatos geradores de quotas a partir da vigência desta Resolução.
6.2. Para apuração das quotas variáveis “Esforço de Arrecadação” será considerado o valor recolhido.
6.3. Não integra o cálculo para determinação de metas para o ano subseqüente o projeto temporário ou o que se esgote numa única aplicação.
6.4. As quotas existentes no conta corrente quando do início da vigência desta Resolução poderão ser utilizadas, respeitando-se para sua apropriação as regras doravante vigentes.
6.5. Fazem parte desta Resolução as Tabelas de Tarefas, Glosas e Incrementos.
6.6. As Tabelas de Tarefas, Glosas e Incrementos poderão ser objeto de revisão periódica, com a finalidade de instrumentalizarem eficazmente o efetivo ingresso dos recursos aos cofres públicos e possibilitar o cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas.
6.7. As quotas serão atribuídas após apresentação e aprovação de relatório implementado por Norma de Procedimento Administrativo emitida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE.
6.8. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2001, ficando revogada a Resolução 248/95 - SEFA.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, 25 de maio de 2001.




Ingo Henrique Hübert
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 
 
 
 
 
SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná

Produzido por CG Studio Art - Comunicação e Design