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RESOLUÇÃO 36/2005 – SEFA

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

RESOLUÇÃO 36/2005 – SEFA

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, e

Considerando:

os excelentes resultados da política fiscal implementada pelo Governador Roberto Requião, principalmente no que concerne à proteção da micro e pequena empresa, e nos projetos específicos de fiscalização, estes resultantes no expressivo aumento de arrecadação nos anos de 2003 e 2004;

a postura ética do fisco, manifestada em especial na orientação dos micro empresários e no rígido controle dos grandes contribuintes,

que o Paraná, graças a pujança de sua economia e ao trabalho do fisco paranaense, é a quinta arrecadação do País em ICMS;

por fim, que as quotas de produtividade são resultantes de esforço fiscal, que podem ser medidas pelo desempenho global da organização; e

a constante busca por maior eficiência da administração pública no combate à sonegação fiscal,

RESOLVE

  1. Alterar o limite de percepção do prêmio de produtividade a que se refere a Resolução 131, de 16 de dezembro de 2002, SEFA, para cinco mil e setecentas(5.700) quotas.
  2. Renomear o subitem 2.3 da Resolução nº 131/2002 SEFA para "2.3. DO CONTA CORRENTE INDIVIDUAL - CCI".
  3. Acrescentar o item 6 à Resolução 131/2002 SEFA com a seguinte redação:
      "
    1. DAS QUOTAS ESFORÇO FISCAL COLETIVO.
      1. 1. Além das quotas fixas e variáveis, também serão atribuídas quotas denominadas Esforço Fiscal Coletivo, até o limite estabelecido no subitem 6.3, por mês, pelos critérios expostos a seguir:
      1. 2. Os saldos dos Contas Correntes Individuais - CCI, a que se refere o subitem 2.3, após apropriadas as quotas de que trata o subitem 2.1, serão lançados em um Conta Corrente Coletivo - CCC, formando as quotas de Esforço Fiscal Coletivo.
      1. 3. Mensalmente, as quotas de Esforço Fiscal Coletivo, serão apropriadas pelos auditores fiscais de que trata o subitem 2.1.1 limitada a apropriação individual a 3.300 (três mil e trezentas) quotas.

      1. 4. Aos Auditores de que trata o subitem 2.1.2 e àqueles que fazem jus à percepção do prêmio de produtividade em razão de amparo legal ou judicial, será atribuída a média das quotas apropriadas pelos auditores fiscais a que se refere o subitem 6.3

      1. 5. O saldo de quotas de Conta Corrente Coletivo, após apropriação de que trata o subitem 6.3 será devolvido ao CCI, proporcionalmente à contribuição do respectivo auditor para a formação do CCC."

Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Curitiba, 12 de abril de 2005


Heron Arzua
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 
 
 
 
 
SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná

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