Súmula: Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal possui as atribuições e competências exercidas anteriormente pelo Agente Fiscal, independentemente da nova denominação do cargo de que trata este artigo.
Art. 2º. O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a privatividade das atividadesde coordenação, programação e exercício da Tributação, da Arrecadação e da Fiscalização dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. A Coordenação da Receita do Estado - CRE, Órgão de Regime Especial vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e os seus Auditores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4º. Compete privativamente ao Auditor Fiscal, além das demais atribuições conferidas pela legislação vigente:
I - a constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
II - o julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância administrativa;
III - o julgamento do processo administrativo fiscal como membro do Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, representando a Fazenda Pública Estadual;
IV - o exercício da função de Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;
V - a representação do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI - a direção, o assessoramento e a chefia das unidades administrativas da CRE;
VII - a resposta a consulta em matéria tributária com caráter orientativo;
VIII - a execução administrativa de débitos tributários.
Art. 5º. O Auditor Fiscal poderá, concomitantemente ao procedimento de fiscalização, requisitar, examinar e receber informações das instituições financeiras e equiparadas, sobre as contas de depósito e aplicações das empresas fiscalizadas, resguardado o sigilo, na forma da legislação específica.
Art. 6º. O Quadro Próprio da CRE é integrado por cargos de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo único. A lotação dos Auditores Fiscais nas unidades administrativas da CRE será regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º. A carreira de Auditor Fiscal da CRE é composta por um mil trezentos e cinquenta cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, a seguir identificadas:
I - Auditor Fiscal “A” - AF-A;
II - Auditor Fiscal “B” - AF-B;
III - Auditor Fiscal “C” - AF-C;
IV - Auditor Fiscal “D” - AF-D;
V - Auditor Fiscal “E” - AF-E;
VI - Auditor Fiscal “F” - AF-F;
VII - Auditor Fiscal “G” - AF-G;
VIII - Auditor Fiscal “H” - AF-H;
IX - Auditor Fiscal “I” - AF-I.
Parágrafo único. A carreira é iniciada na classe de Auditor Fiscal “A” e encerrada na classe de Auditor Fiscal “I”.
Art. 8º. O Auditor Fiscal faz jus ao vencimento e às quotas de produtividade com os valores correspondentes à classe do cargo efetivo ou cargo em comissão que ocupar, conforme as tabelas dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º. Para efeitos desta Lei:
I - Auditor Fiscal é o servidor público legalmente investido das competências necessárias para a execução das atribuições do cargo;
II - cargo é a unidade funcional básica da estrutura organizacional, criado por Lei, para o qual são atribuídas as mesmas competências, direitos, obrigações e responsabilidades previstas nesta Lei;
III - a carreira de Auditor Fiscal é composta de nove classes, identificadas pelas letras “A” até “I”, que constituem os degraus de promoção;
IV - classe é o escalonamento profissional dos cargos na carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento.
Art. 10. Integram o quadro da CRE, 89 (oitenta e nove) cargos de provimento em comissão, destinados a atender encargos de direção, gerência, chefia ou assessoramento, assim distribuídos:
I - um cargo de símbolo “A” atribuído ao Diretor;
II - nove cargos de símbolo “B” atribuídos aos Inspetores Gerais, Chefes de Assessorias, Corregedor-Geral, e Presidente do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
III - trinta e oito cargos de símbolo “C” atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - ESAT e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
IV - cinco cargos de símbolo “C”, atribuídos aos Consultores Técnicos;
V - trinta e seis cargos de símbolo “D” atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício com, no mínimo, cinco anos na carreira.
§ 1°. Excetua-se da regra do caput a nomeação para os cargos relacionados no inciso IV do art. 10.
§ 2°. Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo A ou B será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros vinte e quatro meses da sua exoneração.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão, de que trata o art. 10, fazem jus ao vencimento, com os valores correspondentes ao símbolo do cargo que ocupam e às quotas de produtividade, conforme Tabela I do Anexo I e Tabela I do Anexo II desta Lei, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Lei.
Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A lei ordinária que promover alteração nos vencimentos básicos, nos cargos comissionados e nas quotas do prêmio de produtividade deverá manter a proporcionalidade dos valores entre as classes e entre os símbolos constantes das tabelas dos Anexos I e II desta Lei, observado o disposto no artigo 58.
Art. 15. A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do Auditor Fiscal, conforme Tabela I constante do Anexo III desta Lei, é atribuída pelo exercício de atividades específicas, conforme disposto no Regimento da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 16. O território do Estado do Paraná, para efeitos de administração tributária, poderá ser dividido em regiões fiscais.
Parágrafo único. Região fiscal é a área de atuação da Delegacia Regional da Receita.
Art. 17. São unidades administrativas da CRE a Administração Central e suas Delegacias.
§ 1°. As unidades da CRE serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2°. A estrutura organizacional da CRE será estabelecida em Regimento aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 18. Os cargos da carreira de Auditor Fiscal serão providos exclusivamente por nomeação.
Art. 19. A investidura no cargo de Auditor Fiscal dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Seção III.
Art. 20. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal “A”;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único. No impedimento do ocupante do cargo em comissão outro Auditor Fiscal poderá ser designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para substituí-lo.
Art. 21. Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos para a carreira de Auditor Fiscal, que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - não ter antecedentes criminais;
V - possuir grau de instrução superior completo;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - não ter sido demitido, em consequência de aplicação de pena disciplinar, do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
VIII - ter sido aprovado no “Curso de Formação de Auditor Fiscal” promovido pela CRE.
§ 1°. Os exames necessários para atendimento do inciso VI serão homologados pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
§ 2°. O disposto no inciso VII aplica-se, também, nos casos de perda de cargo em razão de ordem judicial.
Art. 22. O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá três fases:
I - processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório, que habilitará candidatos para o ingresso no curso de formação;
II - prova de aptidão, que compreende o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21;
III - curso de formação, de caráter eliminatório, que habilitará candidatos para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso.
Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á por iniciativa do Diretor da CRE, sendo obrigatória a sua realização quando o número de vagas atingir o correspondente a trinta por cento dos cargos efetivos e somente após autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 23. O curso de formação, de que trata o inciso III do art. 22, será organizado pela CRE e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa auxílio, conforme regulamentação específica.
§ 1°. A frequência no curso de formação e a percepção da bolsa auxílio de que trata o caput não caracterizarão vínculo funcional com o Estado do Paraná.
§ 2°. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento da bolsa auxílio ou pela sua remuneração, assegurando-se-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais.
§ 3°. Será eliminado do concurso público o candidato que:
a) não atingir o mínimo estabelecido em edital para aprovação no curso de formação;
b) não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes;
c) não apresentar conduta compatível com o exercício do cargo durante o curso de formação.
Art. 24. Concluído o curso de formação, a relação dos candidatos aprovados será enviada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para homologação, atendendo-se, para efeito da nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do art. 22.
Art. 25. Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal, após cumpridos os requisitos de que trata o art. 22.
§ 1°. Será recusada a posse a quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.
§ 2°. O Auditor Fiscal nomeado apresentará declaração dos bens, direitos e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos do art. 103,em prazo determinado em edital, antes da posse, sob pena desta não se efetivar.
§ 3°. A posse ocorrerá em até trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 4°. Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º, a nomeação será tornada sem efeito.
§ 5°. Salvo menção expressa do regime de acumulação de cargo, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, ou provar que solicitou licenciamento do serviço militar.
§ 6°. Para efeitos do regime de acumulação, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.
Art. 26. São competentes para formalizar posse:
I - o Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda, aos nomeados para cargo de provimento efetivo;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, aos nomeados para cargo em comissão.
Parágrafo único. No ato de posse a autoridade deve observar o preenchimento dos requisitos desta Lei.
Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 28. O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:
I - posse;
II - ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;
III - publicação oficial do ato, no caso de remoção a pedido ou mediante permuta, e nas demais hipóteses desta Lei.
§ 1°. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2°. Aplica-se o disposto no caput nas remoções para unidade administrativa localizada em outra Região Fiscal ou para outro Município da mesma Região Fiscal.
§ 3°. O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do dia útil seguinte ao do término da licença.
§ 4°. O Auditor Fiscal empossado, que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104.
§ 5°. Compete ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal promover sua entrada em exercício.
§ 6°. O início do exercício e suas alterações serão comunicados pelo chefe da unidade administrativa ao órgão competente e registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 29. A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.
§ 1°. Nos plantões de fiscalização a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de até vinte e quatro horas, garantido o descanso proporcional imediatamente posterior.
§ 2°. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido, extraordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional.
Art. 30. O afastamento do Auditor Fiscal ocorrerá somente em decorrência:
I - de ordem judicial que expressamente o determine;
II - de prisão por ordem legal;
III - do recebimento judicial de denúncia por crime contra a Administração Pública;
IV - das demais hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1°. Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.
§ 2°. Recebida a denúncia por crime contra a Administração Pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização, devendo ser designado a exercer serviços internos compatíveis com a sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.
§ 3°. A chefia da unidade em que estiver lotado o Auditor Fiscal deverá solicitar a suspensão de todos os seus acessos aos sistemas corporativos, recolher seu documento de identidade fiscal, bem como os processos e documentos dos quais detenha carga em razão da função.
§ 4°. O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o afastamento do Auditor Fiscal:
a) temporariamente, se verificar que não é aconselhável sua permanência, mesmo em serviços internos, após parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
b) pelo prazo máximo de noventa dias, para que não interfira no andamento do processo administrativo disciplinar.
§ 5°. Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV, o afastamento dependerá de parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais e de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine.
§ 6°. Fica vedado ao Auditor Fiscal afastado o acesso às dependências das unidades administrativas da CRE, na condição de servidor, exceto quando convocado ou previamente autorizado.
§ 7°. Os afastamentos de que trata este artigo serão efetuados sem prejuízo da remuneração integral, observado o disposto no parágrafo único do art. 60.
§ 8°. Nas hipóteses dos afastamentos de que trata este artigo, o servidor fica obrigado a manter o GRHS informado sobre seu endereço atualizado, bem como comparecer a todas as audiências do processo administrativo disciplinar para as quais for convocado, salvo ausência legalmente justificada.
§ 9°. O Auditor Fiscal deverá retornar ao exercício de suas funções na unidade em que estava lotado, após o término do período do afastamento.
§ 10. Compete ao Diretor da CRE formalizar os afastamentos de que trata este artigo.
Art. 31. A remoção entre as unidades administrativas da CRE processar-se-á:
I - a pedido do Auditor Fiscal, por ocasião de concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;
II - por permuta entre as Delegacias Regionais, mediante requerimento dos interessados;
III - de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada;
IV - a pedido do Auditor Fiscal, devidamente justificado, desde que o percentual de vagas disponíveis na unidade de destino seja superior ao da unidade de origem.
§ 1°. Na hipótese dos incisos II e IV serão respeitados o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas.
§ 2°. A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vaga na unidade administrativa de destino.
§ 3°. Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência mínima de um ano no local para o qual foi removido.
§ 4°. É assegurado ao Auditor Fiscal:
a) exonerado de cargo em comissão exercido pelo período superior a um ano, o direito de optar pela lotação em qualquer Delegacia Regional da Receita;
b) exonerado de cargo em comissão exercido por período inferior a um ano, ou dispensado de função gratificada Símbolo “E” - Inspetor Regional, o direito de retornar à Delegacia Regional da Receita do Município de origem.
§ 5°. Equipara-se à remoção de ofício a alteração da lotação para Município diverso, dentro da mesma unidade administrativa.
§ 6°. Na extinção ou incorporação de unidade administrativa, caso o Auditor Fiscal não tenha nova lotação fixada no prazo de trinta dias, observar-se-á o direito previsto no § 3°.
Art. 32. Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:
I - tenha maior tempo de serviço na Administração Central da CRE ou na Delegacia Regional da Receita em que se encontrar lotado;
II - tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;
III - tenha tido a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I computar-se-á, também, o tempo de lotação na unidade anterior, na hipótese de o Auditor Fiscal ter sido removido de ofício.
Art. 33. O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro Município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público estadual localizado no Município da unidade em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.
§ 2°. Não havendo, no Município da nova unidade, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção, ser-lhe-á assegurado o direito de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.
§ 3°. O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento, quando removido de ofício.
Art. 34. Promoção é a elevação do Auditor Fiscal à classe superior a que pertencer.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para concessão de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 35. Não haverá promoção de Auditor Fiscal em estágio probatório.
Parágrafo único. Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal não terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de promoção.
Art. 36. Para ser promovido de classe, o Auditor Fiscal deverá ter cumprido os seguintes requisitos:
I - interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;
II - ter graduação em curso superior.
Art. 37. Sem prejuízo da promoção de que trata o art. 36, será assegurada a elevação à classe imediatamente superior a que pertencer, ao Auditor Fiscal em exercício que tenha concluído curso reconhecido de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.
§ 1°. Na hipótese de o Auditor Fiscal obter mais de um título de mesmo nível, estes não poderão ser computados de forma cumulativa.
§ 2°. Na promoção de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 38.
§ 3°. A promoção de que trata o caput será concedida anualmente, sendo a primeira em 1º de julho de 2011.
§ 4°. Para efeitos deste artigo, serão considerados os cursos realizados em áreas pertinentes ao exercício das atribuições do Auditor Fiscal.
§ 5°. A pertinência dos cursos será avaliada pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF.
Art. 38. O processo de promoção ocorrerá a cada doze meses.
Art. 39. No mês de julho de cada ano, o CSAF deverá encaminhar, ao Secretário de Estado da Fazenda, a relação dos servidores que deverão ser promovidos no próximo ano, de modo a possibilitar a previsão orçamentária.
Art. 40. O Auditor Fiscal afastado nos termos doart. 30terá sua promoção suspensa até a decisão final do processo, e, caso não receba a penalidade administrativa de que trata o inciso III do art. 104, terá restabelecidos os direitos relativos à promoção.
Art. 41. A perda do cargo de Auditor Fiscal ocorrerá somente em uma das seguintes hipóteses:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado que a determine;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 104desta Lei.
Art. 42. Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
I - requisitar auxílio das autoridades, agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;
II - possuir documento de identidade fiscal expedido pela CRE;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ser cientificado pessoalmente dos atos e termos dos processos em que seja parte interessada;
V - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a lei, com a sua consciência ética ou profissional;
VI - contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 43. Fica assegurado ao Auditor Fiscal, membro de conselhos da entidade representativa da classe, a dispensa para participar nas reuniões e assembléias para as quais for convocado.
Art. 44. Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de prescrição médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
Art. 45. A autoridade estadual que efetuar a prisão ou detenção de Auditor Fiscal, em qualquer circunstância, deverá comunicar o fato ao Diretor da CRE.
Art. 46. Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão concedidos na forma da Constituição Federal, e compostos inclusive por prêmio de produtividade recebido a qualquer título, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e adicionais por tempo de serviço.
§ 1°. A aposentadoria mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de qualquer tipo de alteração de prêmio de produtividade, inclusive na quantidade, no valor ou na modalidade de quotas que o compõe, bem como outras vantagens, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade, tempo de serviço ou de contribuição.
§ 2°. O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente do tempo de percepção do prêmio de produtividade e de contribuição.
§ 3°. Ficando provado que o Auditor Fiscal aposentado por invalidez assumiu emprego ou função pública remunerados, este terá a sua aposentadoria anulada com efeitos ex nunc, devendo retornar imediatamente ao seu cargo, ainda que no exercício de funções compatíveis com o seu estado.
Art. 47. O benefício da pensão por morte será assegurado:
I - ao cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;
II - ao pensionista, no valor da pensão devida;
III - aos filhos, desde que:
a) menores de vinte e um anos e não emancipados;
b) inválidos ou incapazes, se solteiros, sem renda, e desde que a invalidez ou a incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, respeitados os direitos dos nascituros;
c) estejam participando de curso de nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.
Art. 48. O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, será calculado com base no valor da quota de produtividade correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da CRE a que tiver direito, observado o disposto no art. 49.
Art. 49. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria e pensão será feito com base na média aritmética dos trinta e seis maiores percentuais de quotas percebidas pelo Auditor Fiscal durante o exercício funcional, e pelo valor da quota correspondente ao cargo que integrar os proventos de aposentadoria.
Art. 50. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na forma prevista pela Constituição Federal, respeitado o direito adquirido.
Art. 51. O Auditor Fiscal terá direito a trinta dias consecutivos de férias por período aquisitivo, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal do mês anterior àquele em que serão usufruídas.
§ 1°. O terço de férias de que trata o caput será pago até o último dia do mês anterior ao das férias.
§ 2°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3°. O Auditor Fiscal terá direito a usufruir férias relativas ao primeiro período aquisitivo após doze meses de exercício.
§ 4°. Mediante requerimento do Auditor Fiscal, as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.
§ 5°. Durante as férias o Auditor Fiscal terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 52. As férias serão concedidas até o décimo segundo mês seguinte ao do encerramento do período aquisitivo, devendo o Auditor Fiscal ser notificado da sua concessão com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Art. 53. O Auditor Fiscal promovido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.
Art. 54. À família do Auditor Fiscal que falecer em gozo de férias será paga a remuneração relativa a todo o período, sem prejuízo do auxílio-funeral.
Art. 55. O direito de reclamar a concessão de férias prescreverá em dois anos, contados do primeiro dia do ano civil seguinte ao período aquisitivo.
Parágrafo único. Por imperiosa necessidade de serviço, o prazo de que trata o caput será prorrogado por um ano, devendo a autoridade formalizar, no mesmo documento, o período de fruição das férias prorrogadas.
Art. 56. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, fixado para cada uma das classes da carreira ou do cargo em comissão do Auditor Fiscal, conforme valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 57. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e às vantagens a seguir discriminadas:
I - prêmio de produtividade, a qualquer título, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei;
II - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A remuneração poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual e a irredutibilidade.
Art. 58. O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, a qualquer título, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas, sem prejuízo do disposto no art. 50.
§ 1º. Quota é a forma de aferição do prêmio de produtividade e será atribuída e apropriada em conformidade com ato do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedido.
§ 2º. As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto no ato do Secretário do Estado da Fazenda a que se refere o § 1º, serão lançadas na conta-corrente individual do Auditor, para esta finalidade criada.
§ 3º. Por conta-corrente, para fins do § 2º, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 4º. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, setenta por cento das quotas existentes nas contas-correntes individuais será destinada à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais ativos, independentemente do limite previsto no § 1º.
§ 5º. Os valores apurados em conformidade com o § 4º serão pagos, respectivamente, nos meses de março e setembro subsequentes.
§ 6º. Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a CRE encaminhará à Paraná Previdência demonstrativo da média da quantidade de quotas atribuídas aos Auditores Fiscais em atividade.
§ 7º. A Paraná Previdência determinará o pagamento, aos aposentados e pensionistas, nos meses de março e setembro subsequentes, da média de quantidade de quotas mencionada no § 6º, considerando o valor da quota e a proporcionalidade referentes ao cargo em que se efetivou a aposentadoria ou pensão.
Art. 59. Perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade o Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que ficar à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput:
a) ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na Secretaria de Estado da Fazenda;
b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual.
§ 2º. Na hipótese da alínea “b” do § 1º, o prêmio de produtividade será calculado com base no valor da quota correspondente à classe da carreira a que pertence o Auditor Fiscal, observado o parágrafo único do art. 60.
§ 3º. Não poderá ser disponibilizado para outros órgãos mais que dois por cento do número de cargos de provimento efetivo estabelecido no art. 7º.
Art. 60. O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, mantendo sua remuneração integral.
Parágrafo único. O prêmio de produtividade, de que trata o caput, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 61. O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento dos vencimentos e do prêmio de produtividade, até completar vinte e cinco por cento.
Art. 62. Ao completar trinta anos de exercício, o Auditor Fiscal terá direito ao acréscimo de cinco por cento por ano excedente, calculados sobre os vencimentos e o prêmio de produtividade, até o máximo de mais vinte e cinco por cento, considerados, para todos os efeitos legais, como vantagem incluída no inciso II do art. 57.
Art. 63. Os adicionais de que tratam os artigos 61 e 62 serão incorporados na remuneração imediatamente, inclusive para efeitos de aposentadoria, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 64. Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:
I - gratificação de função;
II - adicionais;
III - diárias;
IV - salário-família;
V - auxílio-doença;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio-moradia;
VIII - auxílio-remoção;
IX - terço de férias;
X - décimo-terceiro salário;
XI - prêmio de produtividade;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - hora-extra.
§ 1º. O auxílio-moradia será concedido ao Auditor Fiscal que passar a exercer suas funções em outra unidade administrativa, em virtude de nomeação para cargo comissionado ou designação para função gratificada simbolo E.
§ 2º. O auxílio-moradia terá seu prazo, valores e critérios de concessão regulamentados em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O auxílio-remoção, no valor de uma remuneração mensal, será concedido ao Auditor Fiscal que, em razão de nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou remoção de ofício, passar a exercer suas funções em Município diverso, mediante comprovação de que entrou em exercício.
§ 4º. Para efeitos do inciso VIII, equiparam-se à remoção de ofício os casos previstos no § 4º do art. 31.
§ 5º. O prazo para requerer auxílio-moradia ou auxílio-remoção prescreverá em cento e vinte dias contados a partir da data da remoção.
§ 6º. O adicional noturno, no valor de vinte por cento do vencimento e do prêmio de produtividade, será pago ao Auditor Fiscal que desempenhar suas funções no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 7º. A hora-extra de que trata o inciso XIV será remunerada em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 65. A gratificação de função será atribuída ao Auditor Fiscal que exercer uma das funções constantes do Anexo III desta Lei, no valor nele estabelecido.
Art. 66. Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acometido de doença, nos termos dos artigos 83 e 84;
III - quando acidentado;
IV - licença-maternidade;
V - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - quando convocado para serviço militar;
VII - para o trato de interesses particulares;
VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;
IX - em caráter especial;
X - para concorrer a cargo eletivo;
XI - para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou missão de estudo no país ou no exterior;
XII - licença-paternidade;
XIII - para dirigente sindical;
XIV - para casamento;
XV - por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão.
Art. 67. São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 66:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da CRE e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;
II - o Diretor da CRE, em relação aos demais Auditores Fiscais.
Parágrafo único. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.
Art. 68. O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 72 e nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 66.
Art. 69. A licença a que se refere o art. 66, inciso X, será concedida com remuneração integral durante o afastamento estabelecido pela legislação eleitoral, perdurando enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram.
Art. 70. A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o Auditor Fiscal.
§ 2º. Para a licença de até três dias no mês, consecutivos ou não, será aceito atestado fornecido por médico particular, se apresentado à chefia imediata até o terceiro dia útil do fim do período da licença.
§ 3º. Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular.
§ 4º. O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado, ou impossibilitado de solicitar a concessão ou prorrogação de sua licença médica, deverá comunicar o fato, diretamente ou por seu representante, tão logo seja possível, à autoridade competente a que esteja subordinado, a qual determinará as providências cabíveis, remetendo o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.
§ 5º. O atestado fornecido por médico particular, constante dos §§ 3º e 4º, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado.
§ 6º. Caso não seja homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença para o trato de interesses particulares, conforme inciso VII do art. 66, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
§ 7º. O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 6º e requisitar reavaliação.
Art. 71. Verificando-se, a qualquer tempo, ser ideologicamente falso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, ficando sujeito o Auditor Fiscal a quem aproveitar a fraude à penalidade prevista no inciso II do art. 104.
Art. 72. O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado neste artigo, o Auditor Fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo.
Art. 73. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica Oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita no local onde se encontrar o Auditor Fiscal, por junta composta de, pelo menos três médicos, podendo esse, caso não se conforme com o laudo, solicitar nova avaliação.
Art. 74. No processamento de licença para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 75. No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda da remuneração, a partir da data efetiva da prática de atividade remunerada, até a data em que reassumir o cargo.
Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como falta ao serviço.
Art. 76. Licenciado para tratamento de saúde ou por acidente, o Auditor Fiscal receberá integralmente a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 77. O Auditor Fiscal, em exercício ou licenciado por motivos de saúde, não poderá recusar-se à inspeção médica oficial, quando notificado pessoalmente a fazê-lo.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal que não se submeter à inspeção de que trata este artigo:
a) será afastado do serviço, quando em exercício, se considerada inconveniente sua permanência no local de trabalho, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 83 a 86;
b) será considerado apto a reassumir o exercício de suas funções, quando licenciado.
Art. 78. Considerado apto, em inspeção médica, o Auditor Fiscal reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 79. No curso da licença, poderá o Auditor Fiscal requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Art. 80. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.
Art. 81. A licença para tratamento de saúde ou por acidente poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 1º. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho, salvo caso fortuito ou força maior, será considerado como de licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. Terminada a licença, o Auditor Fiscal reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 81.
Art. 83. O Auditor Fiscal acometido por moléstia incompatível com o trabalho, segundo a medicina especializada, e apurada em inspeção médica, será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração integral e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 84. O Auditor Fiscal poderá ser licenciado compulsoriamente por interdição, quando declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa co-habitante da sua residência, com remuneração integral.
Art. 85. Para verificação de moléstia indicada noart. 83, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, por Junta Oficial de três membros, podendo o Auditor Fiscal pedir nova avaliação.
Art. 86. A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido no art. 72, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o exercício do cargo, a invalidez do Auditor Fiscal.
Art. 87. À Auditora Fiscal gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias, com percepção da remuneração e demais vantagens legais.
§ 1º. A Auditora Fiscal gestante terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, sem prejuízo da licença de que trata este artigo, facilitando-se-lhe, posteriormente, as condições para o aleitamento.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção.
Art. 88. O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser a sua assistência pessoal indispensável e incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º. Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo.
§ 2º. As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta Lei.
Art. 89. Ao Auditor Fiscal, que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º. Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo o qual a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 90. Depois de estável, o Auditor Fiscal poderá obter licença para o trato de interesses particulares, sem percepção de remuneração e de quaisquer vantagens pecuniárias relativas ao cargo ocupado.
§ 1º. O Auditor Fiscal aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º. A licença de que trata este artigo:
a) não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos;
b) só poderá ser concedida novamente depois de decorrido período igual ao da duração da licença usufruída.
Art. 91. Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
Parágrafo único. Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.
Art. 92. O Auditor Fiscal poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.
Art. 93. Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal:
I - enquanto ocupar cargo em comissão;
II - que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores ao Erário, em processo com decisão administrativa ou judicial definitiva.
Art. 94. O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.
§ 1º. A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.
§ 2º. Durante a licença de que trata este artigo fica vedado ao Auditor Fiscal a prática de atividade incompatível com o cargo, sob pena de revogação.
Art. 95. Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Art. 96. Ao Auditor Fiscal que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens.
§ 1º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º. A concessão da licença especial ao Auditor Fiscal implica perda do cargo comissionado.
Art. 97. Para os fins previstos no art. 96, não são considerados como afastamento do exercício os seguintes eventos:
I - férias e trânsito;
II - licença de até oito dias para casamento;
III - licença de até oito dias por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão;
IV - convocação para o serviço militar;
V - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
VII - licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por quinquênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à Auditora Fiscal gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio;
XI - falta por motivo de doença, devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
XIV - licença para cursos de aperfeiçoamento;
XV - licença-paternidade;
XVI - licença para concorrer a cargo eletivo ou para o exercício da função de dirigente sindical;
XVII - falta não justificada, até o número de cinco por quinquênio.
§ 1°. Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares.
§ 2º. Por solicitação do Auditor Fiscal, a licença especial poderá ser interrompida uma única vez, ficando a fruição do restante sujeita às regras do art. 99.
Art. 98. Não podem usufruir licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade, e seu substituto.
§ 1°. Na mesma unidade administrativa não poderão usufruir licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.
§ 2°. Se, na unidade administrativa, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá usufruir a licença.
Art. 99. Na hipótese de a quantidade de requerentes exceder os limites mencionados no art. 98, terá preferência, na seguinte ordem, o Auditor Fiscal que:
I - a requereu primeiro;
II - há mais tempo usufruiu o benefício;
III - há mais tempo possui o direito.
Art. 100. Poderá ser concedida licença, com remuneração integral, ao Auditor Fiscal, para frequentar curso de aperfeiçoamento, inclusive de pós-graduação, quando realizado fora da cidade onde exerce suas funções.
§ 1°. O aperfeiçoamento deverá visar melhor aproveitamento na função de Auditor Fiscal.
§ 2°. Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do Auditor Fiscal, ou em outra de fácil acesso, será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular ao curso.
Art. 101. É assegurada ao Auditor Fiscal a licença-paternidade, com remuneração integral.
§ 1°. A licença-paternidade será de cinco dias contados da data de nascimento da criança.
§ 2°. Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção.
Art. 102. São deveres do Auditor Fiscal, além de outros previstos na legislação referente aos funcionários civis do Estado:
I - ser assíduo;
II - ser pontual;
III - agir com urbanidade;
IV - agir com respeito, decoro e lealdade às instituições públicas, guardando sigilo profissional relativo à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato não passível de divulgação ao público, ressalvada sua obrigação de divulgar as informações exigíveis nos termos legais;
V - cumprir normas legais e regulamentares;
VI - ser eficiente;
VII - coibir a evasão de tributos na esfera de suas atribuições;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento, ou que ocorram nos serviços a seu encargo, levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito;
IX - tomar as medidas cabíveis, no caso de constatação de infrações de configuração instantânea ou por ocasião do transporte de mercadorias, sendo admitida razoável postergação de atos de ofício somente mediante prévia justificativa formalizada e comunicada ao superior hierárquico;
X - zelar pelas prerrogativas e respeitabilidade da classe e da organização a que pertence;
XI - frequentar curso no qual for oficialmente inscrito;
XII - submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;
XIII - aceitar encargos inerentes à carreira, inclusive a participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, exceção feita aos de confiança;
XIV - obedecer notificações, determinações e normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV - comparecer a trabalho extraordinário, quando convocado, assegurado o descanso proporcional;
XVI - entregar a documentação necessária para manter em ordem, no assentamento individual, seus dados pessoais e de família;
XVII- zelar pela economia e conservação do material ou bem que lhe for confiado, utilizando de forma adequada os recursos disponibilizados;
XVIII- utilizar e prestar contas, na forma da lei, dos ativos e recursos do Estado, colocados a sua disposição.
Art. 103. É também dever do Auditor Fiscal entregar, anualmente e na data em que deixar o exercício do cargo, declaração que abrangerá seus bens, direitos e valores de natureza patrimonial, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1°. O Auditor Fiscal poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada aos órgãos fazendários em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, devidamente assinada, com as necessárias atualizações, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação pertinente.
§ 2°. A declaração mencionada no caput deverá ser entregue:
a) em envelope fechado, no serviço administrativo da DRR, no âmbito das Delegacias Regionais e no GRHS/SEFA, no âmbito da Administração Central;
b) em até noventa dias após o encerramento do prazo de entrega da declaração de que trata o § 1º.
§ 3°. A declaração de que trata este artigo pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 104. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria.
Art. 105. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão, respeitados os prazos prescricionais, os antecedentes do infrator, a reincidência, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço público.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a mesma falta disciplinar cometida antes de transcorridos dois anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo.
Art. 106. A decisão administrativa que aplicar a sanção, mencionará o dispositivo legal em que se enquadrar, motivando a gradação da penalidade aplicada.
Art. 107. São competentes para decidir os processos administrativos disciplinares e aplicar as penalidades:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de repreensão e suspensão;
II - o Chefe do Poder Executivo, privativamente, nos casos das penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá, motivadamente, torná-la sem efeito.
Art. 108. A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de infração aos deveres previstos no art. 102.
Art. 109. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;
III - valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa;
IV - valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária;
V - confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VI - retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente;
VII - reter livro ou documento de contribuinte além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, exceto se constituir prova de ilícito tributário;
VIII - utilizar atestado médico ou laudo de Junta Médica ideologicamente falsos;
IX - opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço;
X - atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente;
XI - exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante;
XII - recusar-se a entregar a declaração de que trata o art. 103;
XIII - ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XIV - ofender moralmente servidor ou particular em serviço;
XV - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar.
§ 1°. Aplicar-se-á a pena de suspensão no caso de reincidência na falta que tenha resultado em pena de repreensão, considerado o contido no art. 105.
§ 2°. O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.
§ 3°. Desde que não seja reincidente, a pedido do Auditor Fiscal, a pena de que trata este artigo será convertida em multa pecuniária correspondente a cinquenta por cento da remuneração, mediante comparecimento regular ao trabalho, mantendo em seus registros a aplicação da pena de suspensão.
Art. 110. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta disciplinar prevista também como crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
III - lesão aos cofres públicos;
IV - dilapidação do patrimônio do Estado;
V - retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VI - apresentar documento ou registro falso, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
VIII - revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo em casos autorizados por lei;
IX - exercer pressão, ameaça ou assédio moral sobre outrem, a fim de proteger ou acobertar conduta irregular própria ou de outro agente público;
X - deixar de entrar em exercício no prazo previsto no art. 28, após empossado;
XI - entregar, mediante ação ou omissão dolosa, comprovadamente falsa, a declaração de que trata o art. 103.
§ 1°. Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, não justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2°. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, durante um período de doze meses.
Art. 111. Será cassada a aposentadoria, respeitados os prazos prescricionais, mediante processo regular, garantida a ampla defesa, se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticou falta que teria sido punida com demissão.
Art. 112. A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento disciplinar:
I - mediante sindicância, que terá natureza meramente investigatória e sem caráter punitivo, para:
a) definição da existência do fato irregular;
b) determinação da presunção de autoria;
c) indicação do possível dispositivo legal infringido.
II - mediante processo administrativo disciplinar, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a sindicância concluir pela abertura do processo ou quando todos os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.
§ 1°. A autoridade administrativa poderá propor a instauração do processo administrativo disciplinar, mesmo tendo a comissão de sindicância concluído pelo arquivamento da sindicância, desde que, mediante ato motivado, demonstre incoerência entre os elementos de prova e a conclusão apresentada no relatório, observado o disposto no art. 116 e inciso I do art. 145.
§ 2°. Na hipótese de abertura de processo administrativo disciplinar em que se dispensar a investigação prévia mediante sindicância, dever-se-á fazer constar do documento que fundamentar a instauração do processo, expressamente, os requisitos das alíneas do inciso I, respeitadas as exigências de prova ou confissão do inciso II.
§ 3°. A autoridade competente comunicará à Corregedoria da CRE a instauração dos procedimentos disciplinares a que se refere este artigo.
§ 4°. Os prazos relativos aos procedimentos disciplinares serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5°. Os prazos de que trata o § 4º só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade administrativa em que transcorra o procedimento ou deva ser praticado o ato.
Art. 113. Suspender-se-á o pagamento da remuneração do Auditor Fiscal que não comparecer a comissão disciplinar para a qual for convocado, salvo motivo justificado.
Art. 114. Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas, na forma do parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
Art. 115. São competentes para instauração de sindicância:
I - o Diretor da CRE;
II - os Delegados Regionais nas respectivas delegacias.
Art. 116. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar, podendo solicitar manifestação do Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
Art. 117. Serão assegurados transporte e diárias ao Auditor Fiscal cujo deslocamento seja necessário para solução da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 118. Para compor a comissão de sindicância serão designados três Auditores Fiscais estáveis, indicando-se, entre estes, o presidente.
Parágrafo único. O presidente da sindicância será de classe igual ou superior a do suposto autor do fato tido como irregular e designará o membro que irá secretariar.
Art. 119. Os integrantes da comissão de sindicância deverão iniciá-la até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.
Art. 120. O prazo para conclusão da sindicância será de quarenta e cinco dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho da autoridade que a tenha instaurado.
Art. 121. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento;
II - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 122. A inexistência de um dos requisitos das alíneas do inciso I do art. 112 implicará arquivamento da sindicância, que poderá, contudo, ser renovada a qualquer tempo, mediante surgimento de novos elementos, observado o prazo prescricional, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 112.
Art. 123. Encerrada a sindicância, o procedimento será devolvido à autoridade que o instaurou para conhecimento e posterior encaminhamento ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
Art. 124. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais analisará o procedimento, ordenando o seu saneamento, se necessário, e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento.
Art. 125. O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de Auditor Fiscal por infração relacionada ao exercício de suas atribuições, instruído desde logo pelos autos de sindicância ou pelo relato da irregularidade constatada.
Art. 126. O ato instaurador do processo administrativo disciplinar designará, para compor a comissão processante, três Auditores Fiscais estáveis.
Parágrafo único. O presidente da comissão será de classe igual ou superior a do suposto autor do fato tido como irregular e indicado no mesmo ato.
Art. 127. Os integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar deverão iniciar os trabalhos até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.
Parágrafo único. O presidente poderá indicar o secretário dentre os membros da comissão, ou outro Auditor Fiscal, mediante compromisso formal.
Art. 128. O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante despacho à autoridade que o tenha instaurado.
§ 1º. Em caráter excepcional, o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput poderá ser prorrogado pela autoridade competente por até igual período, desde que o pedido ocorra antes de seu vencimento e seja devidamente motivado pela comissão.
§ 2º. A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, por uma única vez, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º do art. 141.
§ 3º. A não observância do prazo para a conclusão do processo não acarretará a sua nulidade, importando, porém, responsabilização dos membros da Comissão.
Art. 129. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á conforme segue:
I - lavrar-se-á termo de indiciação contendo a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, com base no parecer da sindicância ou com base nos respectivos documentos, se o fato irregular for confessado ou provado;
II - dar-se-á ciência do termo de indiciação e dos seus anexos ao indiciado, mediante recibo em suas cópias, com notificação para entregar defesa prévia, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar testemunhas, no máximo oito, concedendo-se-lhe prazo de dez dias a contar da data da ciência;
III - na hipótese de haver dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o inciso anterior será comum e de vinte dias;
IV - findo o prazo estabelecido nos incisos II e III, caso o indiciado não constitua advogado para sua defesa, nomear-se-á defensor dativo, pertencente à classe fiscal, bacharel em Direito, com renovação do prazo;
V - facultar-se-á ao indiciado, bacharel em Direito, o exercício de sua própria defesa, desde que formalize expressamente esta opção;
VI - notificar-se-ão as testemunhas arroladas pela comissão processante e pelos indiciados, marcando-se data, hora e local para as oitivas;
VII - a comissão ou o indiciado poderá desistir de ouvir as suas testemunhas, caso em que, se arroladas pelo indiciado, deverá constar do processo declaração neste sentido;
VIII - se as testemunhas arroladas pelo indiciado não forem encontradas e este, após cientificado, não as apresentar ou deixar de apresentar outras no prazo de três dias, prosseguir-se-á com o processo;
IX - ouvir-se-ão, primeiramente, as testemunhas convocadas pela comissão processante e depois as indicadas pelo indiciado;
X - na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes;
XI - concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um;
XII - notificar-se-á o indiciado das datas das oitivas e do interrogatório, com antecedência mínima de três dias úteis;
XIII - o procurador dos indiciados poderá assistir à inquirição de testemunhas e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão;
XIV - terminada a fase das oitivas, o indiciado terá três dias úteis após o interrogatório para complementar os pedidos de perícias e diligências, indicando expressamente os fins a que se destinam;
XV - a comissão processante decidirá, no prazo de três dias úteis após juntada do requerimento, se os pedidos de perícias e diligências visam produzir efeito meramente protelatório, cientificando o indiciado desta decisão, ou determinando a realização do requerido;
XVI - a comissão, igualmente, poderá determinar perícias e diligências para deslinde das questões suscitadas;
XVII - esgotado o prazo mencionado no inciso XIV, sem requerimento de perícias ou diligências, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, assim como atendido o pedido de reinquirição de testemunhas, serão abertas vistas do processo ao indiciado, para que apresente as alegações finais no prazo de dez dias, ou no prazo comum de vinte dias se houver mais de um indiciado;
XVIII - a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
XIX - reconhecida a responsabilidade, a comissão consignará no parecer o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível, motivadamente;
XX - se no curso do processo houver elementos de convicção que permitam concluir por fato irregular diverso do contido no termo de indiciação, será expedido novo termo, cientificando o indiciado, conforme inciso II, reabrindo-se os demais prazos subsequentes;
XXI - ao Auditor Fiscal que for indiciado no curso do processo, garantir-se-á a reabertura dos prazos e a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção;
XXII - o indiciado, ou o procurador devidamente habilitado, terá direito a vistas dos autos em qualquer momento do processo;
XXIII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
§ 1º. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 2º. O incidente de sanidade mental referido no § 1º será processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 3º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no termo de indiciação ou na notificação para entrega de defesa prévia, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 130. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais analisará o processo e determinará o seu saneamento, se for o caso, ou emitirá parecer conclusivo e remeterá o processo para decisão da autoridade competente, no prazo de noventa dias.
§ 1º. Na hipótese de o Conselho Superior dos Auditores Fiscais verificar, durante a análise mencionada no caput, a condução do processo administrativo disciplinar em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei, poderá propor, motivadamente, a sua anulação.
§ 2º. Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos.
Art. 131. A autoridade que instaurar o procedimento encaminhará os respectivos autos ao Ministério Público na hipótese da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar concluir que o fato apurado configura crime contra a Administração Pública.
Art. 132. É cabível pedido de reconsideração em processo administrativo disciplinar, que será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão:
I - no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão interlocutória;
II - no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão final.
Art. 133. Do pedido de reconsideração não poderá resultar agravamento da pena.
Art. 134. O processo administrativo disciplinar de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgir fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.
Art. 135. O pedido de revisão, encaminhado à autoridade que aplicou a pena, deverá indicar as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único. Deferida a revisão, a autoridade determinará a designação de comissão revisora.
Art. 136. O Secretário de Estado da Fazenda designará três Auditores Fiscais estáveis, que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior, para compor a comissão de que trata o parágrafo único do art. 135.
Art. 137. A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo.
Parágrafo único. Concluído o encargo da comissão, o processo será encaminhado ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais para análise, nos termos do inciso II do art. 145.
Art. 138. O processo será encaminhado para decisão à autoridade competente.
Parágrafo único. A decisão da revisão poderá tornar sem efeito a pena aplicada ou aplicar outra de menor gradação, restabelecendo-se os direitos atingidos.
Art. 139. Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do processo administrativo disciplinar ao de revisão.
Art. 140. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com repreensão;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.
Art. 141. A prescrição começa a contar:
I - no dia em que a falta for cometida;
II - nas faltas continuadas ou permanentes, no dia em que tiver cessado a continuação ou permanência.
§ 1º. O curso da prescrição suspende-se na hipótese do § 2º do art. 128, voltando a correr no dia em que a autoridade administrativa for cientificada da solução da questão que justificara o sobrestamento do processo ou pelo decurso do prazo de dois anos, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º. O curso da prescrição interrompe-se na data da instauração de processo administrativo disciplinar e na data da publicação da decisão recorrível.
Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo e deliberativo sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.
Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será composto por cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
I - o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I;
II - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE;
III - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 144. Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante no na Tabela II do Anexo III.
Art. 145. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:
I - analisar procedimento de sindicância e propor à autoridade competente o arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 124;
II - determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;
III - emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos:
a) aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30;
b) a remoção de ofício de que trata o inciso III do art. 31;
c) a decisão denegatória de concessão de licença para trato de interesses particulares de que trata o art. 90.
IV - realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;
V - outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III:
a) os recursos não terão efeito suspensivo;
b) o Conselho Superior dos Auditores Fiscais emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 146. O Regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 147. A Corregedoria da CRE é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Diretor da CRE, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos fiscais e administrativos praticados por Auditores Fiscais.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria da CRE, obedecidos os princípios éticos e morais.
Art. 148. A Corregedoria será integrada exclusivamente por Auditores Fiscais da CRE, sendo nomeados um Corregedor-Geral e quatro Corregedores, dentre os funcionários em atividade que tenham pelo menos dez anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais nomeados para os cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor terão assegurados o exercício do mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 149. À Corregedoria compete:
I - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas unidades da CRE e nas atividades funcionais de seus servidores;
II - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina nas unidades da CRE e nas atividades funcionais de seus servidores;
III - relatar ao Diretor da CRE irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar;
IV - receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva servidor, vedado o anonimato;
V - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo;
VI - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;
VII - diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado.
§ 1º. É vedado ao Auditor Fiscal lotado na Corregedoria:
a) lavrar auto de infração;
b) integrar o Conselho Superior dos Auditores Fiscais.
§ 2º. A Corregedoria deverá ser informada da instauração e do resultado de qualquer procedimento administrativo para apuração de irregularidade atribuída a servidores da CRE.
Art. 150. Observado o disposto no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores Fiscais, de acordo com a seguinte correlação:
I - Agente Fiscal 3-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal “A” – AF-A;
II - Agente Fiscal 3-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal “B” – AF-B;
III - Agente Fiscal 3-C-I, C-II, C-III e C-IV para Auditor Fiscal “C” – AF-C;
IV - Agente Fiscal 2-A-I, A-II, A-III, e A-IV para Auditor Fiscal “D” – AF-D;
V - Agente Fiscal 2-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal “E” – AF-E;
VI - Agente Fiscal 2-C-I, C-III, C-III e C-IV para Auditor Fiscal “F” – AF-F;
VII - Agente Fiscal 1-A-I, A-II, A-III e A-IV para Auditor Fiscal “G” – AF-G;
VIII - Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal “H” – AF-H;
VIII - Agente Fiscal 1-B-I, B-II, B-III e B-IV para Auditor Fiscal “H” – AF-H;
IX - Agente Fiscal 1-C-I, CII, CIII e C-IV para Auditor Fiscal “I” – AF-I.
§ 1º. A nova denominação de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Agentes Fiscais aposentados e geradores de pensão.
§ 2º . Os Agentes Fiscais que se encontravam em estágio probatório em 1º de julho de 2002 e os que ingressaram posteriormente serão enquadrados na classe inicial da carreira.
Art. 151. Após aplicado o disposto no art. 150, os Auditores Fiscais ativos em 6 de julho de 2002 ficam promovidos naquela data para a mesma classe em que se encontravam de acordo com a Lei Complementar n. 92, de 5 de julho de 2002.
Art. 152. Após aplicado o disposto no art. 151, os Auditores Fiscais ativos em 1º de julho de 2009 ficam promovidos naquela data para a mesma classe em que se encontravam de acordo com a Lei Complementar n. 92/02.
Art. 153. Para fins do disposto no art. 151 ficam dispensados os requisitos estabelecidos pelo art. 36.
Art. 154. Para fins do disposto no art. 152 ficam dispensados os requisitos estabelecidos pelo art. 36, exceto em relação ao inciso II.
Art. 155. O termo inicial para contagem do interstício para as promoções posteriores será 1º de julho de 2009.
Art. 156. A classe de “Agente Fiscal 4 - AF-4” passa a ser denominada “Auditor Fiscal 4 - AF-4” e não terá novo provimento, extinguindo-se tão logo fique totalmente vaga.
Art. 157. Os valores do Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2011 substituindo o Anexo I para todos os efeitos legais e previsões desta Lei Complementar.
Art. 158. Os dispositivos desta Lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 159. Os recursos previstos para implantação desta Lei Complementar estão contemplados no Plano Plurianual de Ação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e correrão à conta da dotação orçamentária 293004129222077, fonte 100 e 147, rubricas 31901100, 31901600 e 33903609 e da dotação orçamentária 270109272999056, fonte 000, rubrica 31900104.
Art. 160. São aplicáveis aos Auditores Fiscais, subsidiariamente, as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Art. 161. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de valores percebidos sob a égide da Lei Complementar n. 92/02.
Art. 162. Fica revogada a Lei Complementar n. 92/02.
Art. 163. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002, em relação aos artigos 1º, 2º, 7º, 9º, 150, 156 e 161.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil