Introduz dispositivo interpretativo sobre a natureza jurídica das Quotas de Produtividade devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a que se refere o art.66, da lei Complementar nº 92, de 05/07/02.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - As Quotas de Produtividade, que compõem o prêmio de produtividade, a que se refere o art. 66 da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002, devidas aos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado, a qualquer título, constituem parcela de sua remuneração e por isso, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e são extensivas aos auditores fiscais aposentados e seus pensionistas.
Art. 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2006.
HERMAS BRANDÃO
Presidente |