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O SINDAFEP – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná é a sociedade civil, sem fins lucrativos, representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná.
O histórico do processo de agregação e defesa dos direitos e interesses da classe fiscal teve início, em 29 de julho de 1958, com a primeira entidade denominada CAFRE - Centro de Assistência aos Funcionários da Fiscalização de Rendas do Estado do Paraná - registrada no livro “A” do Registro de Pessoas Jurídicas, sob o nº 1.045, na data de 29 de novembro de 1958, cuja finalidade era congregar, como órgão representativo de classe, os funcionários do DFR- Departamento da Fiscalização de Rendas do Paraná - tanto os da carreira como os extranumerários.
Com as mesmas finalidades, no dia 14 do mês de agosto de 1963, foi fundada a AFFAREP- Associação dos Funcionários dos Departamentos da Fiscalização e Arrecadação de Rendas do Estado do Paraná, registrada sob o nº 1.444, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício desta capital, em 24 de setembro de 1963.
Com o passar do tempo, a AFFAREP sofreu algumas alterações estatutárias. No dia 07 de março de 1969, a instituição passou a denominar-se ADRI - Associação dos Funcionários do Departamento de Rendas Internas do Estado do Paraná - registrada sob o nº 442 no livro “A” no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício desta capital.
Em alteração estatutária aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 5 de fevereiro de 1971, passou a denominar-se AFFEP - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado do Paraná – registrada sob nº 49.323 no livro “A” nº 1.070, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício desta capital, em 04 de março de 1971. Sob essa designação, desenvolveu e manteve suas atividades ligadas à área social e de lazer, além de assistir os seus filiados em todos os seus legítimos interesses.
No dia 29 de novembro de 1997, em Assembléia Geral Extraordinária, os associados da AFFEP - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado do Paraná - decidiram transformá-la em Sindicato, pelo que incorporou o SAFITE - Sindicato dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Paraná – fundado em 27 de outubro de 1988, conforme registro nº 5.455 no livro “A-4”, do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da capital.
Ao primeiro dia do mês de janeiro de 1998, a AFFEP e o SAFITE passaram a exercer suas atividades sob a denominação de AFFEP SINDICAL - Sindicato dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná - conforme alteração estatutária registrada no livro “A”, nº. 1.070, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício desta capital.
No dia 5 de junho de 2004, em Assembléia Geral Extraordinária, foi decidida a alteração para SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná, em decorrência da Lei Orgânica que elevou a carreira para nível superior, aprovada pelas Leis Complementares nº 92/02 e 97/02, que dispõe sobre a organização e as atribuições da classe dos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado.


TÍTULO I
A ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º. O SINDAFEP – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - é a organização sindical, de direito privado, representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Coordenação da Receita do Estado – CRE, ou qualquer outro órgão que vier a substituí-la. Constitui-se por tempo indeterminado e com número ilimitado de filiados, regendo-se por este Estatuto, Regimentos, Regulamentos e pela legislação vigente, sendo responsável pela defesa dos interesses da classe e provedor de assistência social e lazer.
Parágrafo único. O SINDAFEP tem sede e foro em Curitiba e base territorial em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. Compõem ainda o SINDAFEP as Regionais Sindicais, constituídas por tempo indeterminado e número ilimitado de filiados, sendo regidas por este Estatuto, observado o disposto no Título VI, e por Regimento ou Estatuto próprio.
§ 1º. A Regional Sindical terá base territorial correspondente à da Delegacia Regional da Receita Estadual, na qual se encontrarem os filiados ativos lotados ou subordinados e também os inativos, domiciliados.
§ 2º. Cada Regional Sindical terá sede e foro em um dos Municípios de sua própria base territorial.

Art. 3º. O exercício de cargos eletivos do SINDAFEP e das Regionais Sindicais será exercido sem remuneração.

Art. 4º. O SINDAFEP tem por objetivos, entre outros:
I - congregar os filiados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, e homogêneos à categoria;
II – defender os direitos e interesses comuns da categoria e praticar todos os atos em esfera judicial ou extrajudicial necessários para tanto, inclusive atuar como substituto processual;
III - promover a valorização dos auditores fiscais;
IV - promover assistência aos filiados;
V -buscar a integração com as organizações de trabalhadores estaduais, nacionais e internacionais, especialmente com as do funcionalismo público estadual;
VI – promover a divulgação de temas de interesses da categoria, com ênfase nas questões tributárias e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema tributário;
VII– estimular a organização e a conscientização política da categoria;
VIII - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinente aos filiados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;
IX- participar de eventos de interesse da categoria;
X – representar, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses individuais e homogêneos de seus filiados, quando legalmente autorizados.

Art. 5º. O SINDAFEP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 6º. O SINDAFEP é uma entidade democrática, independente, sem fins lucrativos e sem caráter político-partidário ou religioso.

TÍTULO II
O QUADRO SOCIAL

Art. 7º. O SINDAFEP é constituído pelos integrantes da categoria profissional dos auditores fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE, ativos, aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. Serão considerados seus filiados aqueles que já integram o seu quadro social e os que se inscreverem por meio de formulário próprio.

Art. 8º. São direitos do filiado:
I - a defesa coletiva ou individual de seus direitos e prerrogativas funcionais, atinentes à carreira profissional;
II - votar e ser votado, observado o previsto nos arts. 55 e 56;
III - participar das atividades do SINDAFEP;
IV - receber assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma estabelecida por este Estatuto e pelos Regimentos próprios;
V - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;
VI - recorrer ao Conselho de Representantes Sindicais das decisões das diretorias executivas Estadual e Regional, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas;
VII - requerer ao presidente da Diretoria Executiva Estadual - DEE a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com a subscrição de, no mínimo, 100 (cem) filiados, com adesão de, pelo menos 3 (três) Regionais com no mínimo 10 (dez) filiados de cada uma, indicando, com detalhes, data, horário, local e os assuntos a debater na Assembléia;
VIII - requerer ao Conselho Fiscal, mediante petição fundamentada, o exame de livros e documentos da entidade.
§ 1º. Para os novos filiados, os direitos previstos neste Estatuto são adquiridos a contar do efetivo pagamento da primeira mensalidade.
§ 2º. Os direitos acima mencionados somente poderão ser exercidos, caso o filiado não esteja com pendência de ordem financeira ou administrativa, devidamente comprovada pela entidade, e esteja no gozo das prerrogativas que este Estatuto lhe confere.

Art. 9º. São deveres do filiado:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais do SINDAFEP;
II - contribuir regularmente com a mensalidade estabelecida, bem como estar quite com as demais obrigações financeiras assumidas com a entidade;
III - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;
IV - exigir o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria;
V – zelar pela aplicação do presente estatuto;
VI – denunciar ao Sindicato os casos de ofensa aos direitos do auditor fiscal, inerentes à carreira profissional;
VII - zelar pela ética, pela moral e pelos bons costumes com relação à entidade.
Parágrafo único. O filiado inadimplente por 3 (três) mensalidades que, após notificado pelo Sindicato, permanecer em débito com as mensalidades por mais 2 (dois) meses, considerar-se-á, automaticamente, desfiliado.

Art. 10. O filiado está sujeito, pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do SINDAFEP, às sanções previstas no Regimento próprio.

TÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO DO SINDAFEP

CAPÍTULO I
OS ÓRGÃOS DO SINDAFEP

Art. 11. São órgãos deliberativos do SINDAFEP:
I - Assembléia Geral - AG.
II - Conselho de Representantes Sindicais - CRS.
III – Congresso dos Auditores Fiscais – CONAFEP.

Art. 12. São órgãos executivos do SINDAFEP:
I - Diretoria Executiva Estadual - DEE.
II - Diretorias Executivas Regionais - DER.

Art. 13. São órgãos fiscalizadores do SINDAFEP:
I - Conselho Fiscal - CF.
II - Conselhos Fiscais das Regionais Sindicais – CFRS


CAPÍTULO II
A ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral dos filiados é o órgão supremo do SINDAFEP, tendo poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria e se reunirá:
I - ordinariamente, em dia de sábado, até o mês de junho de cada ano, para analisar e aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva Estadual e o balanço anual do ano anterior;
II- extraordinariamente, em qualquer época, quando regularmente convocada pela Diretoria Executiva Estadual, Conselho de Representantes Sindicais, Conselho Fiscal ou, ainda, a requerimento dos filiados, conforme previsto no art. 8º, inciso VII.

Art. 15. A Assembléia Geral será convocada, conforme o inciso VI do art. 36 deste Estatuto, afixando-se editais em que constem os assuntos a serem tratados, publicados no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação estadual, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 1º. Qualquer filiado poderá também convocá-la na forma do inciso VII do art. 8º do presente Estatuto, formulando o pedido à Diretoria Executiva Estadual.

a) A DEE terá 3 (três) dias úteis para apreciar e decidir, fundamentadamente, o pedido previsto neste parágrafo e, sendo favorável, formalizar os atos convocatórios, dentro do mesmo prazo.

b) Havendo indeferimento ou omissão da DEE, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelos filiados requerentes, em até 5 (cinco) dias do despacho ou sua omissão, determinando inclusive seu local, data e horário.

§ 2º. As despesas decorrentes da convocação, do transporte em veículos coletivos com, no mínimo 9 (nove) filiados, e da realização da Assembléia serão suportadas pela entidade, inclusive no caso do parágrafo anterior.

Art. 16. É vedada a representação por procuração.

Art. 17. As Assembléias Gerais consideram-se constituídas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 200 (duzentos) filiados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo:
I - 150 (cento e cinqüenta) filiados, em se tratando de Assembléia Geral Extraordinária;
II – 50 (cinqüenta) filiados, no caso de Assembléia Geral Ordinária.

Art. 18. As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo presidente da diretoria executiva, sendo que, na ausência deste, serão abertas e presididas pelos seus substitutos legais; na falta destes, pelo presidente do Conselho de Representantes Sindicais e, na ausência deste último, prevalecerá o conselheiro presente de idade mais avançada e, por último, um dos signatários do requerimento de convocação, na hipótese do art. 8º, inciso VII deste Estatuto.

Art. 19. As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre assuntos para cuja apreciação foram convocadas.

Art. 20. O filiado não poderá votar assuntos pelos quais esteja individualmente interessado, embora não fique privado de participar dos debates.

Art. 21. A votação será a descoberto, podendo a Assembléia optar pelo voto secreto, atendendo às normas usuais.

Art. 22. Havendo empate nas votações, o Presidente da Assembléia tem o voto de qualidade para desempatar.

Art. 23. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio e registrada em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, lida, assinada pelos componentes da mesa e por todos aqueles que o queiram fazer, e aprovada na próxima Assembléia.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral deverá ser filmada e ou gravada e, juntamente com a ata circunstanciada, ficará à disposição dos filiados.

Art. 24. O Presidente da Assembléia Geral, para manter a ordem no recinto, poderá consultar os presentes sobre a suspensão dos trabalhos, que se aprovado pela maioria simples, deverá designar dia e hora para a sua continuação, resolvendo, inclusive, as questões de ordem surgidas e não previstas neste Estatuto.

Art. 25. Compete à Assembléia Geral:
I - estabelecer a contribuição financeira dos filiados, a qual deverá ser uniforme, proporcionalmente, à sua remuneração;
II - decidir, em última instância, sobre:
a) a fusão, a cisão ou a extinção do SINDAFEP, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;
b) a transformação do SINDAFEP ou a incorporação de outra entidade;
III - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização, inclusive sobre a proposta a ser encaminhada ao Governo;
IV – decidir sobre a destituição dos membros eleitos da Diretoria Executiva Estadual;
V - decidir sobre todos os assuntos que sirvam para atingir os objetivos previstos no art. 4º, bem como sobre as recomendações do Conselho de Representantes Sindicais - CRS;
VI - autorizar a compra, construção, alienação ou gravame de bens, cujo valor seja superior a 400 (quatrocentos) salários mínimos;
VII – apreciar e votar o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e as demais contas de receitas e despesas, bem como o Relatório de Desempenho da DEE, após recomendação por escrito do CRS e parecer do Conselho Fiscal;
VIII – decidir sobre a filiação ou desfiliação do SINDAFEP à organização de grau superior;
IX - apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
X - julgar os atos e os pedidos de punição dos membros do Conselho de Representantes Sindicais e do Conselho Fiscal, e, em grau de recurso, os atos da Diretoria Executiva Estadual, bem como os dos filiados.
§1º. As decisões sobre a matéria do inciso II, alínea “a” deste artigo, e sobre a alteração deste parágrafo só poderão ser tomadas com os votos favoráveis de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus filiados.
§ 2º. As alterações previstas nos incisos VI, VIII e IX, todas deste artigo só poderão ser feitas com a presença de pelo menos 10% dos sócios, em Assembléia especialmente convocada para tal fim.
§ 3º * As decisões sobre o que dispõe o inciso III, especificamente em relação a deflagração ou cessação do movimento de greve, só poderão ser tomadas em Assembleia Geral, mediante convocação para apreciação das propostas de mobilização, atendendo ao critério da maioria, desde que ao menos 15% dos filiados da entidade sindical sejam favoráveis.
(* Texto aprovado na AGE de 11 de outubro de 2008)


CAPÍTULO III
O CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS

Art. 26. O Conselho de Representantes Sindicais, CRS, é o órgão deliberativo do SINDAFEP tendo poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para dispor sobre todas as matérias de interesse da categoria, subordinando-se apenas à Assembléia Geral.

Art. 27. O Conselho de Representantes Sindicais é composto por:
I - Membros titulares e suplentes, em mesmo número, eleitos em conformidade com o art.50.
II - Presidentes das Regionais Sindicais e Representantes das Seções Sindicais, obrigatoriamente, auditores fiscais filiados ao Sindicato.

Art. 28. O CRS funcionará, em cada gestão, sob a direção de uma mesa eleita, por voto direto, por ocasião de sua instalação.
Parágrafo único. A Mesa Diretora do CRS será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e 1º Secretário, escolhidos, na primeira reunião, entre os Conselheiros titulares previstos no inciso I do art. 27.

Art. 29. O CRS reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) até o mês de maio de cada ano, para apreciar o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e as demais contas de receitas e despesas, bem como o relatório de desempenho da DEE e o relatório da empresa de auditoria, relativos ao exercício anterior;
b) em novembro, para aprovar a proposta orçamentária do exercício seguinte e definir comissão para contratação de empresa de auditoria externa prevista no inciso XIV do art. 33;
II- extraordinariamente, quando convocado na forma do art. 30.

Art. 30. As reuniões do Conselho de Representantes Sindicais serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias:
I - por sua Mesa Diretora;
II - pela DEE;
III - por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 31. As reuniões do CRS instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 1º. As deliberações sobre os assuntos dos incisos IV, V e VI do art. 33 serão tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
§ 2º. As deliberações sobre os assuntos dos demais itens do art. 33 serão tomadas com os votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.
§ 3º. É vedado o acúmulo de representação.
§ 4º. Ao Presidente do CRS caberá o voto de qualidade para desempatar.
§ 5º. O Presidente da Regional Sindical ou o Representante da Seção Sindical, em caso de ausência ou impedimento, será substituído, no CRS, por outro membro da respectiva Diretoria devidamente credenciado.
§ 6º. A DEE poderá participar das reuniões do CRS, apenas com direito a voz.
§ 7º. O membro titular eleito do CRS, em caso de ausência ou impedimento, deverá ser substituído, por suplente eleito da respectiva Regional Sindical, devidamente credenciado pelo titular, limitado a duas substituições por ano.

Art. 32. As despesas com hospedagem e alimentação dos representantes sindicais ou dos seus substitutos, por ocasião das reuniões do CRS, correrão por conta do SINDAFEP.
Parágrafo único. Quando for compatível com a situação financeira, a DEE, observando critérios objetivos e garantindo tratamento igual para as Regionais Sindicais, deverá complementar as despesas com transporte, no que excederem as disponibilidades das Regionais Sindicais.

Art. 33. Compete ao Conselho de Representantes Sindicais:
I - avaliar o desempenho da DEE no cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, apresentando as recomendações que julgar necessárias;
II - eleger, afastar ou destituir a sua mesa diretora e aprovar ou reformar seu próprio regimento, com os votos favoráveis de dois terços de seus membros;
III - aplicar as penalidades de suspensão e de exclusão aos filiados, por proposta da DEE ou das Diretorias Executivas das RS, na forma deste Estatuto e de seu Regimento Disciplinar;
IV - apreciar e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, o resultado do exercício e as demais contas de receitas e de despesas, bem como o Relatório de Desempenho da DEE, fundamentado no relatório da auditoria;
V - apreciar, fazer as alterações que julgar necessárias e deliberar sobre o orçamento anual do SINDAFEP ou ainda sobre pedidos de suplementação ou remanejamento de verbas do orçamento;
VI - autorizar a compra, construção, alienação ou gravame de bens, cujo valor seja superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) salários mínimos;
VII - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VIII - propor novas diretrizes administrativas para o SINDAFEP, desde que não conflitantes com aquelas aprovadas pela Assembléia;
IX - inventariar, extraordinariamente, o patrimônio do SINDAFEP, por deliberação de metade mais um de seus membros;
X - aprovar os Regimentos do SINDAFEP;
XI - decidir, motivadamente, em última instância, sobre o pedido de readmissão de filiados;
XII - licenciar os membros eleitos;
XIII - aprovar os nomes dos diretores indicados pela DEE;
XIV - aprovar a contratação de empresa de auditoria independente, até o mês de março, para os fins previstos no art. 66, relativo ao exercício anterior;
XV - decidir sobre quaisquer matérias que lhe forem encaminhadas pela DEE e AG.
Parágrafo único. O CRS poderá, quando julgar necessário, indicar auditoria, interna ou externa, para examinar as contas da DEE.


CAPÍTULO IV
O CONGRESSO DOS AUDITORES FISCAIS

Art. 34. O Congresso dos Auditores Fiscais, CONAFEP, após deliberação em Assembléia Geral Extraordinária quanto à definição e realização do evento, deverá, a cada 2 (dois) anos, ser convocado e organizado pela diretoria executiva estadual.
§1.º O Congresso referido neste artigo destina-se a promover a mobilização geral da categoria profissional para uma reunião de caráter unificador de forças e deliberar o encaminhamento, acerca dos interesses e da luta dos auditores fiscais, de acordo com as variações conjunturais do contexto sócio-econômico do país e das ações do governo estadual, principalmente no tocante à Administração Tributária e aos assuntos a ela correlatos.
§2.º As plataformas e planos de luta aprovados no Congresso serão encaminhados ao CRS e, se aprovados, incorporar-se-ão ao plano de ação da diretoria executiva.


CAPÍTULO V
A DIRETORIA EXECUTIVA ESTADUAL

Art. 35. A Diretoria Executiva Estadual, DEE, é o órgão executivo incumbido de gerenciar a entidade, bem como dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes Sindicais.

Art. 36. Compete à Diretoria Executiva Estadual:
I - executar, coordenar e supervisionar, com o apoio das Regionais Sindicais, as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos filiados, em Assembléia Geral dos Auditores Fiscais e pelo Conselho de Representantes Sindicais;
II - representar a entidade diante dos poderes públicos;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais Regimentos da entidade;
IV - gerir o patrimônio da entidade;
V – apresentar, anualmente, a prestação de contas do período administrativo anterior e o relatório da diretoria ao CRS, para aprovação dos filiados;
VI - convocar a Assembléia Geral e o Conselho de Representantes Sindicais;
VII - decidir sobre a participação do SINDAFEP em certames profissionais, funcionais ou técnicos, em nível estadual e nacional, fixando critérios de escolha de seus representantes;
VIII - elaborar seu regimento interno, bem como os demais regulamentos, submetendo-os à aprovação do CRS, salvo as previsões estatutárias;
IX - estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e servidores públicos em nível estadual, nacional e internacional;
X – organizar, aprovar e submeter à apreciação do CRS a proposta orçamentária para o exercício seguinte, bem como os pedidos de suplementação ou remanejamento de verbas do orçamento;
XI - decidir, motivadamente, sobre o pedido de readmissão de filiados que, espontaneamente, tenham se desligado do quadro social;
XII - divulgar as demonstrações financeiras e o parecer da auditoria externa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à apreciação das contas pela Assembléia Geral, com nova divulgação no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação;
XIII - contratar procuradores judiciais e extrajudiciais para defender os interesses da entidade e os interesses individuais e homogêneos de seus filiados, quando legalmente autorizados;
XIV - autorizar a compra, construção, alienação ou gravame de bens imóveis de valor até 200 (duzentos) salários mínimos;
XV – autorizar a compra, alienação ou gravame de bens móveis de valor de 10 (dez) até 200 (duzentos) salários mínimos;
XVI – indicar os nomes dos diretores a serem nomeados e submetê-los à apreciação do CRS;
XVII - exonerar e licenciar membros nomeados da DEE;
XVIII - vetar, no interesse do SINDAFEP, quaisquer decisões do CRS, cujos vetos fundamentados serão, obrigatoriamente, levados à consideração da Assembléia Geral.
§ 1º. Havendo o indeferimento, no caso do inciso XI, remeter o pedido de ofício ao CRS, na próxima reunião, para apreciação em grau de recurso.
§ 2º. As normas administrativas estabelecidas pela DEE serão baixadas através de Atos Administrativos, que não poderão ter efeitos retroativos e que serão publicados no primeiro NOTIFISCO ou em outro informativo que o substitua.

Art. 37. Compõe a Diretoria Executiva Estadual eleita:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente Sindical;
III - Vice-Presidente de Administração;
IV - Vice-Presidente de Finanças;
V - Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas;
VI - Suplentes de vice-presidentes, em número de quatro.
§ 1º. Na vacância ou impedimento do cargo de presidente, a substituição será feita pelo vice-presidente, na ordem constante neste artigo.
§ 2º. Na vacância ou impedimento de uma das vice-presidências, esta poderá ser acumulada por outro vice-presidente, com voto único nas decisões da DEE, por, no máximo, 90 (noventa) dias, findo o qual o cargo deverá ser ocupado por um dos suplentes.
§ 3ºº. Os suplentes assumirão como vice-presidentes pela decisão da maioria da DEE.
§ 4º. As deliberações da Diretoria Executiva Estadual serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, quatro membros da Diretoria eleita.
§ 5º. A DEE se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, convocada por qualquer de seus membros titulares.
§ 6º. As decisões da DEE, quando forem tomadas na ausência do presidente, deverão ser ratificadas por ele, antes de sua aplicação.
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, em havendo veto da decisão da DEE pelo presidente, essa terá seus efeitos suspensos e será, imediatamente, submetida ao CRS, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar a respeito. Se, após este prazo, não houver deliberação, será o veto compreendido como aceito.
§ 8º. O presidente ou os vice-presidentes que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, no período de 1 (um) ano, perderão o mandato mediante indicação da DEE e aprovação do CRS.

Art. 38. A Diretoria Executiva Estadual será composta também pelas Diretorias abaixo, cujos membros serão nomeados na forma deste Estatuto e do previsto no Regimento da DEE:
I - Diretoria de Patrimônio;
II - Diretoria de Segurança e de Condições de Trabalho;
III - Diretoria de Assuntos Culturais e Sociais;
IV - Diretoria de Esportes;
V - Diretoria de Assuntos Parlamentares.
§ 1º. As competências dos diretores serão disciplinadas no Regimento da DEE.
§ 2º. Os diretores poderão participar das reuniões da DEE com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 39. Os membros eleitos da DEE exercerão suas funções com dedicação exclusiva e em horário integral.
Parágrafo Único. Ficarão à disposição da entidade os membros da ativa, enquanto ocuparem os cargos relacionados no artigo 37, de acordo com número previsto em Lei Estadual.

Art. 40. As atribuições da Diretoria Executiva Estadual são de competência do Presidente do SINDAFEP e serão exercidas pelos Vice-Presidentes e Diretores, em caráter de assessoramento, na forma definida neste Estatuto e Regimentos.

Art. 41. Compete ao Presidente:
I - representar e dirigir o SINDAFEP;
II- representar o SINDAFEP judicial ou extrajudicialmente;
III - assinar, juntamente com o vice-presidente de Finanças ou vice-presidente de Administração, os documentos financeiros da entidade.
IV- presidir as reuniões da DEE.

Art. 42. Compete ao Vice-Presidente Sindical:
I - organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em nível estadual, nacional ou internacional), bem como cadastros das Regionais Sindicais do SINDAFEP;
II - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes, e, em particular, daquelas que representam o Governo nas negociações com os servidores públicos;
III - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e nos órgãos mencionados nos incisos I e II;
IV - dar assistência às Regionais Sindicais do SINDAFEP de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre si;
V - coordenar as unidades de formação sindical;
VI - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;
VII - acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;
VIII – coordenar e supervisionar, bem como elaborar relatórios sobre condições de trabalho, de prevenção e de investigação de acidentes, apresentando ao CRS e às Regionais Sindicais na primeira oportunidade, oferecendo esforços ou cobrando providências junto à direção da regional e da CRE;
IX - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos de natureza tributária, assistindo as projeções locais na realização de tais seminários;
X - representar o SINDAFEP nos estudos e projetos, de iniciativa da Coordenação da Receita do Estado - CRE e Secretarias ou órgãos afins, que visem à elaboração de atos administrativos e dispositivos legais de natureza tributária;
XI - coordenar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos de natureza fiscal;
XII - acompanhar a discussão de projetos de lei na Assembléia Legislativa e no Congresso Nacional, quando tratar de matéria de interesse da categoria;
XIII - organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares estaduais e federais;
XIV - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos filiados, relatórios sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente de Administração:
I - supervisionar a administração do SINDAFEP nas áreas de pessoal, material e patrimônio;
II - implantar e implementar o Plano de Cargos e Salários e de Recursos Humanos do SINDAFEP;
III - praticar todos os atos inerentes ao processo de contratação e dispensa de funcionários;
IV - secretariar as reuniões dos fóruns dirigentes, confeccionar e guardar as atas sob sua responsabilidade;
V - assinar, com o presidente ou, na sua ausência, com o vice-presidente de finanças, os documentos financeiros e contratos da entidade;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de sócios da entidade;
VII – elaborar com o presidente e o vice-presidente de finanças, a proposta orçamentária anual e os pedidos de remanejamento ou de suplementação, submetendo-os à apreciação da DEE, para encaminhamento posterior ao CRS;
VIII – administrar e fiscalizar a execução do orçamento;
IX – coordenar e supervisionar os planos de saúde, quanto aos termos do contrato firmado entre as entidades;
X – autorizar a compra, alienação ou gravame de bens e serviços no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em conjunto com o presidente.

Art. 44. Compete ao Vice-Presidente de Finanças:
I - dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria;
II - guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDAFEP;
III - apresentar, mensalmente, à DEE o balancete financeiro de receitas e despesas;
IV - assinar, com o presidente ou, na sua ausência, com o vice-presidente de administração, os documentos financeiros da entidade;
V - submeter à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes mensais, num prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias;
VI - assinar os recibos de valores destinados à entidade e efetuar os pagamentos autorizados;
VII - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa.
Parágrafo único. O valor dos compromissos financeiros, previstos no inciso IV, quando assinados em conjunto com o vice-presidente de administração, não poderá ser superior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos.


Art. 45. Compete ao Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas:
I - tratar dos assuntos relacionados aos filiados aposentados e pensionistas;
II - acompanhar os processos de interesse dos filiados aposentados e pensionistas;
III - acompanhar a legislação relativa aos filiados aposentados e pensionistas;


CAPÍTULO VI
O CONSELHO FISCAL

Art. 46. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão patrimonial e econômico-financeira do SINDAFEP, composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos entre os filiados, em votação direta e secreta, juntamente com a DEE.
Parágrafo único. A mesa diretora do Conselho Fiscal será composta de presidente, vice-presidente e secretário, escolhidos, na primeira reunião, entre os membros titulares.

Art. 47. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar as atividades da DEE, fiscalizando a execução do orçamento;
II – examinar e aprovar os balancetes mensais. Caso esses não sejam aprovados, devido a irregularidades, submetê-los ao CRS ou à AG no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III – verificar se o montante das despesas e das aplicações de capital realizadas estão em conformidade com os planos e decisões aprovados pelo CRS.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 4 (quatro) dos seus membros.

Art. 49. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até abril e no mês de agosto de cada ano, para a apreciação dos balancetes mensais, e, extraordinariamente, a seu critério.

TÍTULO IV
AS ELEIÇÕES DA DEE, DO CRS E DO CONSELHO FISCAL

Art. 50. A eleição, para preenchimento dos cargos da DEE, do CRS e do Conselho Fiscal, será por voto universal, direto e secreto, em urnas, por meio de cédulas, cujo modelo padrão será determinado pelo Edital de Convocação e divulgado, integralmente, pela DEE no Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de circulação estadual, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 1º. É vedado o voto por procuração.
§ 2º. A eleição do CRS será realizada em separado, em cédula própria, ficando a cargo das Regionais Sindicais a escolha de seus representantes titulares e suplentes, em mesmo número, observado o seguinte:
I - serão eleitos em ordem decrescente de votação, primeiramente os titulares e em seguida, os suplentes, limitados ao número de vagas da respectiva Regional Sindical;
II - adotar-se-á a proporção de 1 (um) representante para cada grupo ou fração de 200 (duzentos) auditores fiscais filiados, ativos e aposentados, garantindo-se no mínimo 1 (um) representante por Regional Sindical;
III - considerar-se-á para o cálculo, o local da lotação dos auditores fiscais ativos e o endereço dos auditores fiscais aposentados, constante no cadastro do SINDAFEP no dia 31 de dezembro do ano anterior ao das eleições;
IV - poderão votar os filiados ativos, lotados na Regional Sindical, e os aposentados e pensionistas, residentes em sua circunscrição, sendo vedada aos pensionistas a possibilidade de se candidatarem a quaisquer cargos.

Art. 51. O mandato dos integrantes dos órgãos do SINDAFEP será de 3 (três) anos.
§ 1º. É vedada a eleição dos membros da DEE por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 2º. Os membros da DEE não poderão ser reeleitos para o mesmo cargo, exceto os vice-presidentes de administração e de finanças.

Art. 52. A eleição e a apuração dos votos para preenchimento dos cargos da DEE, do CRS e do Conselho Fiscal ocorrerão na segunda quinzena do mês de setembro, a cada período de 3 (três) anos, em todo o território estadual, nos dias previamente fixados em edital.
Art. 53. Os interessados na composição de chapa para concorrer às eleições terão acesso às informações sobre o quadro de filiados através de requerimento por escrito à DEE, as quais serão fornecidas das seguintes formas:
I – relatório impresso contendo, exclusivamente, nome, cargo, situação funcional, cidade e telefone, quando houver;
II – consulta, via terminal eletrônico, do cadastro de filiados, a ser disponibilizada na sede da entidade, ficando vedada a sua impressão, reprodução e divulgação.
Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas no período compreendido entre a data da publicação do Edital Eleitoral e até 3 (três) dias antes da eleição.

Art. 54. O pedido de inscrição das chapas deverá ser assinado pelo candidato à Presidência da DEE e juntamente com os termos de anuência assinados pelos componentes, entregar à diretoria executiva. A ficha de inscrição do candidato ao CRS, deverá ser entregue aos membros da Subcomissão Eleitoral da sua Regional Sindical.
§ 1º. As inscrições serão recebidas pela Subcomissão Eleitoral Regional ou DEE, conforme o caso, de 1 a 20 de agosto, dos anos em que ocorrerem eleições, sendo vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.
§ 2º. Constatada irregularidade com relação a qualquer componente da chapa inscrita, a Comissão Eleitoral concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para a substituição deste.
§ 3ºº. Encerrado o prazo do § 1ºº, a DEE deverá, imediatamente, promover a divulgação a todos os filiados das plataformas apresentadas, bem como fazer a postagem de duas correspondências por chapa em valor de até 2 (duas) vezes a tarifa mínima.
§ 4º. Em igualdade de condições, a DEE garantirá suporte financeiro, definido pelo CRS, para que um dos membros de cada chapa registrada promova a divulgação da respectiva plataforma.

Art. 55. Poderão candidatar-se para o CRS e, em chapa completa, para DEE e Conselho Fiscal, quaisquer filiados ativos, desde que em pleno exercício de suas funções de auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, e aposentados, devendo preencher as seguintes condições:
I – estar em pleno gozo de seus direitos, observado o disposto no § 2º do art. 8º, até a data da efetivação da inscrição da chapa;
II - estar filiado, no mínimo, doze meses antes da data das eleições e já ter cumprido o período de estágio probatório na classe fiscal;
III – não estar afastado em licença sem vencimento ou por exercício de mandato político.

Art. 56. Somente poderão votar os auditores fiscais ativos, aposentados e pensionistas que estiverem filiados ao SINDAFEP, até 31 de dezembro do ano que anteceder às eleições.

Art. 57. Compete à DEE designar uma Comissão Eleitoral composta por três filiados, que não estejam concorrendo a qualquer cargo eletivo.

Art. 58. As eleições e as respectivas apurações para a DEE, o CRS e Conselho Fiscal serão executadas pelas Regionais Sindicais, na forma disposta em edital específico.
Parágrafo único. Na primeira quinzena de setembro do ano em que ocorrerem as eleições, a DEE encaminhará às Regionais Sindicais as cédulas contendo os candidatos ao CRS e as chapas concorrentes à DEE e CF.

Art. 59. Compete à Comissão Eleitoral designar tantas Mesas Eleitorais quantas forem necessárias para garantir o exercício do voto a todos os filiados, sendo obrigatória a constituição de, no mínimo, uma Mesa Eleitoral para cada Regional Sindical.
§ 1º. Cada Mesa Eleitoral será composta por 3 (três) filiados, não-concorrentes a cargos eletivos, sendo 1(um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) mesário.
§ 2º. Ao término da votação, a Mesa Eleitoral deverá contar os votos e consignar em ata o resultado da apuração, encaminhando-a para a Comissão Eleitoral.

Art. 60. O resultado da apuração será consignado em Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual será declarado os candidatos do CRS mais votados, conforme proporção previsto no § 2º do art. 50, e a chapa vencedora que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1º. A apuração das eleições deverá ser concluída, impreterivelmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o término dessas.
§ 2º. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, essas disputarão novo pleito em até 40 (quarenta) dias.

Art. 61. Poderá ser proposta a impugnação da eleição por qualquer filiado, num prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado do pleito, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias a contar de seu recebimento, não cabendo recurso de sua decisão.
§ 1º. Anulada a eleição, far-se-á uma nova em até 40 (quarenta) dias.
§ 2º. A proclamação dos eleitos, transcorrido o prazo para impugnações e após o julgamento dessas, será feita em data a ser definida pela DEE.
§ 3º. Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará sua comunicação à chapa vencedora, aos candidatos do CRS eleitos e aos filiados.

Art. 62. O mandato dos eleitos terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições.


TÍTULO V
O PATRIMÔNIO, A RECEITA, A DESPESA E O ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
O PATRIMÔNIO

Art. 63. O patrimônio do SINDAFEP é constituído por bens e direitos, alterável por qualquer das formas admitidas em Lei.
§ 1º. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for realizado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de metade mais 1 (um) dos membros do CRS, ou a pedido de um terço dos filiados.
§ 2º. Os bens somente poderão ser alienados e gravados de acordo com o previsto neste Estatuto.

Art. 64. As operações imobiliárias, relativas a qualquer título de alienação, que necessitarem ser aprovadas em AGE, serão efetuadas de acordo com o previsto no inciso VI do art. 25 e seu § 2º.

Art. 65. À entidade é vedada a venda de títulos patrimoniais de uso da Colônia de Férias em Guaratuba, devendo a DEE suspender ou cancelar os títulos dos usuários que atrasarem o pagamento de manutenção por um período superior a 12 (doze) meses, após notificação ao usuário.

Art. 66. Será realizada, anualmente, auditoria dos procedimentos contábeis, financeiros, administrativos e de pessoal por empresa de auditoria independente, contratada na forma prevista no inciso XIV do art. 33 deste Estatuto.

Art. 67. O exercício social do SINDAFEP e das Regionais Sindicais tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.


CAPÍTULO II
A RECEITA E A DESPESA

Art. 68. A receita do SINDAFEP é constituída:
I - das mensalidades cobradas de seus filiados;
II - dos valores cobrados dos usuários;
III - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
IV - dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;
V - de rendas de bens patrimoniais;
VI - de ingressos eventuais.
§ 1º. A contribuição dos filiados fica estipulada em 1,3% sobre os vencimentos e vantagens.
§ 2º. A parcela da contribuição associativa para as Regionais Sindicais não compõe a receita do SINDAFEP, sendo por este apenas arrecadada e transferida por questões operacionais.
§ 3º. A receita arrecadada será aplicada, exclusivamente, em investimento, manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos.


Art. 69. Das mensalidades cobradas dos filiados, 1/3 (um terço) será destinado para fins sindicais e 2/3 (dois terços) para fins associativos da sede e para as Regionais Sindicais.

Art. 70. A entidade poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, inclusive locar bens imóveis no valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

Art. 71. A entidade poderá, em situações emergenciais e justificadas, socorrer com parte de seus recursos as Regionais Sindicais, conforme aprovação do CRS.

Art. 72. As contribuições associativas dos filiados da ativa, sob jurisdição das Regionais Sindicais, na forma disposta no § 2º do art. 68, serão transferidas às mesmas, por crédito na conta bancária, na seguinte proporção:
I – de 38,5% a 42,5% das mensalidades, conforme aprovação do CRS, às RS que possuam patrimônio próprio;
II – de 7,5% a 8,5% das mensalidades, conforme aprovação do CRS, às RS cujo patrimônio seja de propriedade do SINDAFEP.
§ 1º. O CRS deverá definir o percentual, além de fixar um valor mínimo a ser repassado às RS, por ocasião da aprovação do orçamento.
§ 2º. A transferência deverá ser efetuada até 15 (quinze) dias do efetivo recebimento das mensalidades pelo SINDAFEP.
§ 3º. Só será permitida a transferência para uma entidade em cada base territorial, eleita e indicada pelos auditores fiscais nela lotados, em Assembléia Regional do SINDAFEP, a qual receberá a titulação de Regional Sindical.
§ 4º. Para ser beneficiada com a transferência prevista no inciso I deste artigo, a RS deverá:
I - compor sua diretoria executiva na forma do artigo 83;
II – fazer constar em seu estatuto que, em caso de dissolução, seu patrimônio social líquido-positivo deverá ser totalmente destinado ao SINDAFEP.

Art. 73. Constituem despesas do SINDAFEP as constantes do orçamento e aquelas que, por sua natureza, sejam emergenciais, ad referendum do CRS.


CAPÍTULO III
O ORÇAMENTO

Art. 74. O orçamento anual, com as projeções das receitas e das despesas para o exercício subseqüente, fixando, tanto as dotações efetivas, quanto as potenciais, necessárias ao custeio e investimentos, será único e discriminado por filial.

Art. 75. A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada pela DEE ao CRS, até o dia 30 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Para a realização de despesas não previstas ou que excedam em 15% por cento do valor orçado, será necessário o encaminhamento de pedido de suplementação orçamentária ou de remanejamento de verbas ao CRS.

Art. 76. Se até o dia 31 de dezembro de cada ano, o CRS não examinar a proposta orçamentária ou se, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, não apreciar os pedidos previstos no parágrafo único do artigo anterior, com sua conseqüente comunicação à DEE, o orçamento ou o pedido de suplementação orçamentária, ou ainda de remanejamento de verbas encaminhado será considerado, automaticamente, aprovado.

Art. 77. A realização de despesas não autorizadas ou fora dos limites previstos no orçamento, ou autorizado em suplementação orçamentária, sujeitará os membros da DEE à pena de perda do mandato em AGE por indicação do CRS.
Parágrafo único. A omissão do CRS, após 30 (trinta) dias da comunicação do Conselho Fiscal, implicará na destituição da sua mesa diretora.

TÍTULO VI
AS REGIONAIS SINDICAIS

CAPÍTULO I
A ORGANIZAÇÃO

Art. 78. A Regional Sindical, RS, é o órgão que, sob regimento próprio ou estatuto, congrega os filiados do SINDAFEP.
§ 1º. Terão regimentos próprios, as RS cujo patrimônio seja do SINDAFEP e estatuto aquelas cujo patrimônio seja próprio.
§ 2º. A RS, regida por estatuto, tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro em um dos municípios de sua jurisdição.
§ 3º. A Regional Sindical, que abranger mais de uma unidade da Coordenação da Receita do Estado (Delegacias Regionais da Receita - DRR e sede da CRE), deverá criar uma seção sindical para cada uma delas, na forma de seu regimento ou estatuto.
§ 4º. O presidente da RS, o qual congregar mais de uma unidade da Coordenação da Receita do Estado - CRE, deverá ser, necessariamente, o representante de uma das seções sindicais.

Art. 79. São instâncias das Regionais Sindicais:
I - Assembléia Regional;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.

Art. 80. A Seção Sindical é composta por 1 (um) membro, eleito juntamente com a Diretoria Executiva da Regional Sindical, sendo este o representante da unidade administrativa na Regional Sindical e no CRS.

Art. 81. A Assembléia Regional é o órgão máximo das Regionais Sindicais e será convocada e instalada na forma de seu Regimento ou Estatuto.

Art. 82. A Assembléia Regional poderá, quando julgar necessário, determinar o exame das contas da Diretoria da RS, por grupo de auditoria interno ou externo.

Art. 83. A administração da Regional Sindical cabe à sua Diretoria Executiva, que será composta por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente Sindical, Secretário e Diretor de Finanças, eleitos em Assembléia Regional dos filiados e vinculados à sua jurisdição territorial .
§ 1º. A RS poderá criar outros cargos que julgar necessários.
§ 2º. É incompatível o exercício concomitante de função na Diretoria Executiva da Regional Sindical, cujo patrimônio seja do SINDAFEP, com o cargo em comissão de Delegado Regional e Assessor de Resultado.

Art. 84. A eleição para as RS, cujo patrimônio pertença ao SINDAFEP, pautar-se-á pelo disposto no Título IV – Das Eleições da DEE, do CRS e do Conselho Fiscal, do presente Estatuto e nas demais RS, no que couber.

Art. 85. O Conselho Fiscal da Regional Sindical é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão patrimonial e econômico-financeira da entidade, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em votação direta e secreta, juntamente com a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A votação será vinculada para os 2 (dois) órgãos.

Art. 86. O mandato da Diretoria Executiva Regional e do Conselho Fiscal Regional será de 3 (três) anos para aquelas RS, cujo patrimônio seja do SINDAFEP.

Art. 87. Em caso de vacância de toda a Diretoria da Regional Sindical, a DEE convocará Assembléia Regional que deverá indicar uma junta composta de 3 (três) filiados associados à RS para dirigirem a entidade e, no prazo de 3 (três) meses, convocarem eleições.
§ 1º. A Junta exercerá a administração da RS em toda a sua plenitude, podendo praticar todos os atos de competência do Presidente, Vice-Presidente Sindical, Secretário e Diretor de Finanças da Regional Sindical, sendo que todos os documentos deverão ser assinados por, no mínimo, 2 (dois) membros da citada Junta, ficando assegurado à RS, inclusive, assento no CRS e outras instâncias deliberativas.
§ 2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 3 (três) meses, findos os quais, não tendo sido possível realizar as eleições, a RS será extinta, ficando os filiados locais vinculados diretamente ao SINDAFEP.

Art. 88. A filiação ao SINDAFEP não implicará filiação automática à RS, a qual deverá ser definida em seus Regimentos ou Estatutos.


CAPÍTULO II
O PATRIMÔNIO, A RECEITA E A DESPESA DAS REGIONAIS SINDICAIS

Art. 89. O patrimônio das Regionais Sindicais é constituído:
I - pela transferência do patrimônio das Associações Regionais, em caso de incorporação pelas Regionais Sindicais;
II - por qualquer das formas de aquisição admitidas em Lei.
Parágrafo único. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for realizado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, a pedido de um terço dos filiados.

Art. 90. Quando o patrimônio da RS for de propriedade do SINDAFEP, a Diretoria Executiva Regional poderá assinar contratos vinculados ao seu objetivo social, desde que a totalidade das obrigações contraídas não supere o valor de 10 (dez) salários mínimos e esteja previsto no orçamento.
§ 1º. Os contratos superiores a esse valor deverão ser previamente submetidos à DEE.
§ 2º. No caso de inadimplência por parte da RS, a DEE honrará o compromisso, ressarcindo-se nos repasses seguintes.

Art. 91. A receita das Regionais Sindicais será constituída, além da prevista em seus estatutos, pelo montante das mensalidades dos filiados transferido pelo SINDAFEP, na forma disposta no art. 72;
Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada, exclusivamente, em investimento, manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos.

Art. 92. A Diretoria da RS poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia, inclusive locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

TÍTULO VII
AS PENALIDADES E O PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 93. Os filiados, os usuários, bem como todos aqueles que gozam dos direitos sociais do SINDAFEP, que venham a infringir quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais, estarão sujeitos, segundo a gravidade ou natureza da infração, a critério do órgão competente, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão e de exclusão, para os filiados, serão aplicadas pelo CRS e, para os demais, pela DEE, na forma do Regimento próprio.

TÍTULO VIII
AS DISPOSIÇÕES GERAIS E AS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Em caso de vacância de toda a diretoria executiva estadual ou renúncia de 50% dos seus membros eleitos, assumirá a presidência do SINDAFEP a Mesa Diretora do Conselho de Representantes Sindicais, que convocará, no prazo máximo de sessenta dias, eleições para que nova diretoria complete o mandato, desde que o tempo restante seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 95. O presidente e os vice-presidentes, quando lotados ou residentes fora de Curitiba, ao optarem por transferir residência para esta cidade, a fim de desempenharem o mandato com dedicação exclusiva em horário integral, terão suas despesas de mudança e moradia custeadas pelo SINDAFEP.
§ 1º. Encerrado o mandato, o SINDAFEP deixará de se responsabilizar pelo pagamento dos aluguéis do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O limite das despesas previstas no caput será estabelecido pelo CRS.

Art. 96. Os membros titulares da Diretoria Executiva Estadual terão, quando à disposição da entidade, o ressarcimento mensal de suas despesas em até 10 (dez) diárias de Curitiba, de igual valor ao pago pela CRE, independentemente de comprovação.
Parágrafo único. O acúmulo de cargos não acarretará o acúmulo de ressarcimentos.

Art. 97. Para concorrer aos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal, o membro da DEE eleito e os diretores nomeados deverão licenciar-se do cargo 90 (noventa) dias antes do pleito, sob pena de destituição automática pela DEE.

Art. 98. É vedada a prática de quaisquer atos de comércio nas dependências do SINDAFEP, desde que não inerentes aos objetivos do mesmo.

Art. 99. É vedada a contratação com vínculos empregatícios de Auditores Fiscais e seus parentes, até o 3º grau de parentesco, salvo casos excepcionais, com prévia autorização do CRS.

Art. 100. As RS, cujo patrimônio é do SINDAFEP, deverão repassar os dados de natureza patrimonial e contábil à Diretoria de Finanças da DEE, até 31 de janeiro de cada ano, com vistas à consolidação do balanço patrimonial da entidade.

Art. 101. Serão denominados usuários da Colônia de Férias de Guaratuba, aqueles que detêm o “Certificado de Uso da Colônia de Férias de Guaratuba”.
§ 1º. Aos usuários referidos no caput deste artigo, é assegurado, unicamente, o direito de uso da Colônia de Férias de Guaratuba, na forma prevista em seu regimento, sendo vedado a extensão de qualquer outro direito previsto neste Estatuto.
§ 2º. É dever do usuário da Colônia de Férias de Guaratuba pagar regularmente a anuidade estabelecida, bem como estar quite com as taxas e demais obrigações financeiras assumidas com a entidade.
§ 3º. O usuário da Colônia de Férias de Guaratuba estará sujeito às sanções previstas no regimento próprio pelo descumprimento das normas estatutárias ou regimentais.

Art. 102. O SINDAFEP terá, obrigatoriamente, um periódico informativo para publicação de matérias de interesse da classe, que será encaminhado a todos os filiados.

Art.103. Regimentos próprios disporão sobre o funcionamento:
I - do Conselho de Representantes Sindicais;
II – do Conselho Fiscal;
III – da Diretoria Executiva Estadual;
IV – das Regionais Sindicais, cujo patrimônio seja do SINDAFEP;
V - da Colônia de Férias de Guaratuba;
VI - do Hotel Rota do Sol;
VII – da Fiscalíada;
VIII – das Eleições;
IX – do Plano de Saúde.
Parágrafo único. Outros Regimentos poderão ser estabelecidos a critério do CRS ou da DEE.

Art. 104. São vedadas quaisquer concessões e vantagens, pecuniárias ou não, com efeito retroativo, salvo em reconhecimento de direito assegurado por Lei ou decisão transitada em julgado.

Art. 105. O Estatuto e os Regimentos das Regionais Sindicais respeitarão, tanto quanto possível e no que lhes for aplicável, os preceitos do presente Estatuto.


CAPÍTULO II
AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 106. As Regionais Sindicais adaptarão seus regimentos ou estatutos às alterações obrigatórias introduzidas por este Estatuto, até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Decorrido o prazo acima especificado, sem que haja a adaptação do Estatuto das RS, ficarão suspensos os repasses previstos no art. 72, até sua regularização.

Art. 107. Aqueles que não são auditores fiscais, e entretanto eram associados da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado do Paraná - AFFEP, até 31 de dezembro de 1997, serão considerados usuários contribuintes e lhes serão assegurados os direitos previstos nos incisos III e IV do art. 8º, desde que cumpram com os deveres previstos nos incisos I e II do art. 9º, todos deste Estatuto.
§ 1º. Fica estipulada a contribuição dos usuários contribuintes em 1,3%, sobre o valor de seus vencimentos e vantagens.
§ 2º. Pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do SINDAFEP, estarão as pessoas previstas no caput deste artigo sujeitas às sanções estabelecidas neste Estatuto.
§ 3º. Aqueles que, eventualmente, deixarem de contribuir com o SINDAFEP, ou se desligarem da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, perderão, automaticamente, seus direitos, não sendo permitida, sob hipótese alguma, a readmissão.

TÍTULO IX
AS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Fica o CRS autorizado a deliberar sobre processo de incorporação das Regionais Sindicais ou Associações Regionais que congreguem auditores fiscais estaduais, cujo patrimônio não pertença ao SINDAFEP.
Parágrafo único. O poder deliberativo sobre o processo de incorporação das entidades de que trata o caput é privativo da Assembléia Regional, constituída estritamente dos filiados vinculados à sua jurisdição.

Art. 109. Fica o CRS autorizado a deliberar sobre a forma do processo de desincorporação do SINDAFEP Regional Londrina e SINDAFEP Regional Umuarama, após decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, cujo patrimônio será transferido para a Associação dos Auditores Fiscais da Regional de Londrina e Associação dos Auditores Fiscais da Regional Umuarama, constituídas para essa finalidade.
Parágrafo único. O poder deliberativo sobre o processo de desincorporação das entidades de que trata o caput é privativo da Assembléia Regional, constituída estritamente dos filiados vinculados à sua jurisdição.

Art. 110. As propostas de modificação deste Estatuto deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, às Presidências do CRS e da DEE.

Art. 111. Os regimentos, atos administrativos e suas respectivas alterações só terão eficácia a partir de sua aprovação pelo órgão competente, ficando vedados os efeitos retroativos.

Art. 112. Os casos omissos no presente Estatuto e nos Regimentos serão resolvidos pelo CRS.

Art. 113. No caso de extinção do SINDAFEP o seu patrimônio será dividido entre os seus filiados, proporcionalmente ao tempo de filiação e ao valor da contribuição.

Art. 114. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 5 de junho de 2004.

Alair Teresinha de Souza Favoreto Yukiharu Hamada
Vice-Presidente de Administração e Secretária Geral Presidente


Mauro Ferreira Dal Bianco Irena Milkowska
Vice-Presidente Sindical Vice-Presidente de Finanças


Dulcinéa Aparecida Wendt Renata Cristina Paloan Toesca
Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas

Advogada – OAB/PR nº 23.411

 
SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná

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