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Segurança social na aposentadoria UM DIREITO

por Agenor Carvalho Dias

 

Uma das grandes motivações que sempre existiu para o ingresso na carreira pública é a possibilidade de aposentadoria integral, ou seja, sabíamos que não haveria diminuição da renda percebida quando nos retirássemos da atividade como servidores públicos e passássemos a desfrutar merecidamente da aposentadoria, pela dedicação de anos e anos de serviços prestados à coletividade.
Esta perspectiva muitas vezes se sobrepunha à dura realidade de salários, não condizentes com as nossas responsabilidades e importância para o estado, e também à falta de outros direitos trabalhistas, tais como: FGTS, horas extras, e outros.
Entretanto, o que vem ocorrendo é que, ao longo dos anos, esta verdade vem sendo alterada, não só para aqueles que têm a perspectiva de se aposentar, como também (e principalmente) para os que já estão aposentados, num claro desrespeito ao direito adquirido.
Em algum momento da história recente, os funcionários públicos passaram a ser responsabilizados pelas mazelas e desmandos de governantes, nem sempre qualificados, imputando-se às nossas aposentadorias a origem dos déficits da previdência, esquecendo-se que o aumento das despesas é oriundo de benefícios previstos na constituição de 1988 e que beneficiou milhões de pessoas, que não tinham com ela contribuído.
Assim, como o funcionalismo não tem o poder midiático, não conseguiu se contrapor aos argumentos existentes e o processo de mudanças foi inevitável.
Sobrou-nos parte da conta.
Se até 1998 bastava-nos completar o tempo de serviço exigido, após esta data, devido às alterações efetuadas pelas emendas constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, várias outras exigências passaram a ser incluídas para que obtivéssemos o direito à sonhada aposentadoria.
As principais alterações trazidas pelas emendas constitucionais foram as seguintes:
- idade mínima para aposentadoria: se homem, 60 anos e 55 anos, se mulher;
- regras de transição, com pagamento de pedágio no tempo de serviço, para aposentar-se com a idade mínima de 53 anos, homens e 48 anos, mulheres;
- conjugação da idade mínima, com a exigência de no mínimo vinte anos de efetivo exercício no cargo, para poder manter a paridade e integralidade;
- fim da aposentadoria proporcional, por tempo de serviço.
Após muitas lutas no Congresso Nacional, nas quais a Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distritral teve papel de destaque, conseguiu-se aprovar a então chamada PEC paralela, que se transformou na emenda constitucional nº 47.
Esta emenda constitucional conseguiu recuperar alguns dos direitos que haviam sido perdidos na E.C. nº 41.
Ela permite que quem entrou no serviço público até 2003 possa aposentar-se antes dos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que o aposentando tenha mais de 25 anos de serviço público e 15 anos de carreira, e as idades mínimas de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, mantendo a integralidade e a paridade.
O mecanismo de redução da idade, que levou o nome de fórmula 95, para os homens, e fórmula 85, para as mulheres, prevê que para cada ano a mais de contribuição após os 35 anos, reduz-se um ano dos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), tidos como idade mínima de aposentadoria.
Essas fórmulas refletem a somatória de idade e tempo de contribuição, ou seja, 59 anos de idade e 36 anos de contribuição, somam 95, num exemplo masculino, e 53 anos de idade e 32 anos de contribuição, somam 85, num exemplo feminino, permitindo a aposentadoria.
Mas, nem tudo nos foi devolvido. Se a emenda nº 47 devolveu a possibilidade de integralidade e paridade, para quem, cumprindo as condições, se aposentasse antes da idade mínima, deixou de restabelecer o direito à paridade àquelas pensionistas cujos geradores de pensão se aposentaram ou se aposentarem sobre a égide da emenda n° 41.
Para completar, a Paranaprevidência vem dificultando a concessão de aposentadorias pela emenda nº 47 àqueles que completaram a idade limite prevista, ou seja: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. E essa decisão, se não tem impacto para o aposentando, pode gerar impacto para um eventual pensionista, que teria seu direito à paridade extinto.
Numa interpretação, também bastante própria, a Paranaprevidência entende (e trabalha com isso) que as pensionistas cujos geradores de pensão faleceram após 2003, independentemente de quando houve a aposentadoria, se enquadram na emenda nº 41, retirando-lhes a paridade e causando efetivos prejuízos.
O que nos resta fazer? O SINDAFEP e todos nós temos que ter uma posição ativa e articulada com relação a essas situações. Ativa, no sentido de questionar a administração da Paranaprevidência sobre interpretações que eles vêm constantemente tendo sobre as aposentadorias e pensões, tentando revertê-las administrativamente, mas não deixando de lado a via judicial para conseguir os nossos objetivos, como foi o caso recente das 3.300 quotas.
Temos que ter também uma posição articulada, no sentido de participar com a Fenafisco, onde estão representantes de todo o fisco nacional, junto ao Congresso Nacional, procurando influir sobre alterações nas diferentes legislações que nos afetam.
Somente desta forma conseguiremos mitigar os efeitos de todo o processo existente, que vem nos privando e suprimindo o nosso legítimo direito a uma segurança social na aposentadoria, nos permitindo desfrutá-la sem sobressaltos e sem termos surpresas desagradáveis a cada momento.

Agenor Carvalho Dias tem formação superior em Administração, é especialista em Auditoria Integral e Contabilidade Avançada, pela UFPR, e desempenha o cargo de vice-presidente de Finanças do SINDAFEP, na gestão 2008-2010.

 
 

 

 

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